Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1104852/MT (2026/0228711-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DANIEL GONCALVESADVOGADO:DANIEL GONÇALVES - MT035364OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C DA S PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1104852/MT (2026/0228711-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DANIEL GONCALVESADVOGADO:DANIEL GONÇALVES - MT035364OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C DA S PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por DANIEL GONÇALVES (IMPETRANTE), em favor de C DA S P (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, relatora do Habeas Corpus n.º 1022204-33.2026.8.11.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de indeferimento da liminar.
Para tanto, noticiou ter sido decretada a prisão civil do PACIENTE em cumprimento de sentença de alimentos após o seu comparecimento espontâneo nos autos.
Defendeu a nulidade do decreto prisional por não ter sido o PACIENTE intimado pessoalmente para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Requereu a concessão de liminar para que seja expedido salvo-conduto, com a suspensão da ordem de prisão.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargadora relatora do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na legalidade da intimação para pagamento por comparecimento espontâneo nos autos, e no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Em análise aos documentos e trâmite processual da ação na origem - Cumprimento de Sentença de verba alimentar -, verifica-se que o paciente não faz jus à liminar pleiteada.
Isso porque, ao menos prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade/nulidade na decisão em relação a sua intimação, na medida em que o paciente/executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e realizou depósito parcial do débito, o que supre qualquer alegação de nulidade.
No caso, a obrigação alimentar decorre de título judicial vigente, cujo débito exequendo refere-se a R$ 21.469,51 pelo rito coercitivo e R$ 15.337,13 pelo rito de expropriação. Apesar da boa-fé do paciente demonstrada pelo depósito parcial de R$ 2.000,00 e pela anuência ao bloqueio de R$ 800,00, constata-se que o valor é insuficiente para a concessão da liminar, pois o pagamento parcial não suspende o decreto prisional, nos termos da Súmula 309 do STJ (e-STJ, fls. 10/12).
Colhe-se da jurisprudência desta Corte que o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si.
Nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...] COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. [...] APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. [...].
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
[...]
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial:
(i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
[...]
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar.
(HC n. 846.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2024.)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
[...]
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28/6/2024.)
Ademais, o decreto prisional está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024.)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, relatora do Habeas Corpus n.º 1022204-33.2026.8.11.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e ao Juiz da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande/MT, Processo n.º 1004622-92.2018.8.11.0002, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1104852/MT (2026/0228711-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:DANIEL GONCALVESADVOGADO:DANIEL GONÇALVES - MT035364OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:C DA S PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.