Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
HC 1104858/SP (2026/0228724-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A C L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D A C L DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2141579-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi decretada sem a demonstração de requisitos concretos, amparada na gravidade abstrata do fato. Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e família estruturada, podendo responder ao processo em liberdade.
Afirma que não houve reconhecimento do paciente pela vítima, de modo que não se justificaria a medida de internação provisória.
Defende que a liberdade assistida é medida socioeducativa adequada e suficiente ao caso, por promover acompanhamento e orientação sem afastamento do convívio familiar, devendo ser preferida em substituição à internação provisória.
Expõe que a internação provisória é excepcional, tem prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e deve ser substituída por medida em meio aberto quando ausentes elementos concretos de necessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória, ainda que mediante a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
