Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1013764/SP (2025/0228725-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R V CADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por R V C contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal – CPP.
Nas razões recursais, a defesa aduz constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de juntada posterior do rol de testemunhas.
Alega que a prisão preventiva do agravante no início do processo impossibilitou o seu acesso às filmagens dos fatos pelos quais foi denunciado, razão pela qual só foi possível arrolar as testemunhas posteriormente.
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que sejam arroladas as testemunhas da defesa, a fim de que sejam inquiridas na audiência de instrução do dia 18/8/2025.
Petição de reconsideração da defesa, às fls. 86/88, reprisando os pedidos elencados na inicial do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento do Processo Digital n. 1500707-16.2024.8.26.0627, em 18/8/2025, houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação.
Ademais, conforme consignado na decisão monocrática impugnada, o Tribunal de origem, acertadamente, entendeu pela manutenção do indeferimento da apresentação de rol posterior de testemunha, em razão de não ter sido demonstrada a existência concreta de óbice que impedisse tal providência no momento processual previsto no art. 396-A do CPP.
Com efeito, o momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP, sendo que, no caso dos autos, foi apresentada posteriormente, ou seja, a pretensão da defesa está preclusa.
Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, consoante o art. 396-A, do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão, e que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha (HC n. 602.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste agravo regimental, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Com a prejudicialidade do presente recurso, a petição de reconsideração às fls. 86/88 também está prejudicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1013764/SP (2025/0228725-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R V CADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1013764/SP (2025/0228725-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R V C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2100952-79.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa, de apresentação posterior do rol de testemunhas (fl. 37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado:
"DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DE TESTEMUNHAS.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal por não admissão de testemunhas no rol, após a denúncia no processo penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade no indeferimento da inclusão extemporânea de testemunhas no rol da defesa, após a apresentação da resposta à acusação.
III. Razões de Decidir
3. A decisão judicial observou o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, que estabelece que o momento adequado para arrolar testemunhas é na resposta à acusação.
4. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo a decisão fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e Tese
HC 1013764/SP (2025/0228725-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede a inclusão extemporânea de testemunhas. 2. A decisão judicial que observa o prazo legal não configura cerceamento de defesa.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 396, 396-A, 209, 563, 566.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 95.354-SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.06.2010.
STJ, REsp nº 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2019 TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2031550-08.2025.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.03.2025." (fls. 9/10).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de juntada posterior do rol de testemunhas.
Assevera que "o paciente estava preso preventivamente no período inicial do processo, o que impossibilitou a apresentação das imagens e demais elementos probatórios que embasariam o pedido tempestivamente. Apenas após a absolvição e consequente liberdade, foi possível à defesa identificar junto com o paciente e requerer a oitiva da testemunha e a juntada de elementos que desconstroem a narrativa acusatória" (fl. 3).
Busca, em liminar, "que seja assegurado à defesa o direito de ouvir as testemunhas arroladas, independentemente de intimação formal, na audiência designada para o dia 18 de agosto de 2025" (fl. 7) e, no mérito, a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento de apresentação posterior do rol de testemunhas pelas seguintes razões:
"A decisão cumpriu o que determina a lei processual penal nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal quanto ao “arrolar testemunhas até o limite legal”, razão pela qual não se vislumbra motivo concreto que justificasse de pronto determinar o que buscou o paciente, nesta parte.
Observa-se, portanto, que o paciente busca por meio do remédio heroico, arguir a alegada coação ilegal que não está devidamente demonstrada nos documentos que acompanham a impetração, razão pela qual não se pode afirmar que o r. despacho que indeferiu por ser intempestivo o rol de testemunhas feito pela defesa.
Evidente, que a r. decisão proferida e que é apontada como ilegal se encontra adequadamente lançada na espécie, sob a seguinte motivação:
'Fls. 167/169: Intempestiva é a apresentação do rol de testemunhas feita pela defesa.
Conforme se observa nos autos, a audiência de instrução, debates e julgamentos está designada para ocorrer em 10/04/2025 às 13:30 h., ou seja, em 09 dias.
Anoto que o defensor teve a oportunidade de arrolar suas testemunhas em ocasião da apresentação da defesa prévia.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396- A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data breve, mas em tempo suficiente para que a defesa tenha acesso ao acusado.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a defesa não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.
Ante o exposto, vai indeferido o rol de testemunhas de fls. 167/169.
Int.-se.
Teodoro Sampaio, 01 de abril de 2025.'(fls. 186, dos autos principais)
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou vício processual capaz de caracterizar constrangimento ilegal decorrente do indeferimento judicial ao pleito defensivo de arrolamento fora do prazo de testemunhas, pois como afirmado acima a r. decisão cumpriu estritamente o disposto no caput do artigo 396-A do Código de Processo Penal, dispositivo este que estabelece, de forma expressa, que o momento processual adequado para a indicação de testemunhas pela defesa é precisamente a apresentação da resposta à acusação.
Logo, percebe-se que o Julgador a quo, nos limites em que se encontrava o feito e em conformidade com o teor do artigo 396-A do Código de Processo Penal, que recebeu a denúncia ofertada e abriu vista para a defesa oferecimento da 'resposta da acusação'.
Como já se posicionou a doutrina, assim como reiteradamente vêm decidindo nossos tribunais, é pacífico que a nulidade processual passível de anulação por meio de habeas corpus somente é aquela eiva absoluta ou quando o vício é manifesto, o que não ocorre nos autos.
[...]
Ainda, importante ressaltar que o MM. Juiz de primeiro grau rechaçou de maneira fundamentada, no r.
despacho proferido, a necessidade da inclusão da testemunha, sendo certo que o indeferimento pelo Julgador não ocasiona eiva relacionada à ofensa aos princípios da instrumentalidade de formas, ampla defesa e contraditório, o que afasta o reconhecimento de qualquer nulidade processual." (fls. 14/18).
Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção do indeferimento da apresentação de rol posterior de testemunha, em razão de não ter sido demonstrada a existência concreta de óbice que impedisse tal providência no momento processual previsto no art. 396-A do CPP.
Com efeito, o momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A, caput, do CPP.
Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, consoante o art. 396-A, do CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão, e que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha (HC n. 602.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Outrossim, é igualmente consolidado no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, para viabilizar a dilação do prazo para o arrolamento de testemunhas, exige-se que a defesa demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento da regra processual do art. 396-A, do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DILAÇÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO NA DEFESA PRÉVIA. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia.
2. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP.
3. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 132.768/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
In casu, deve prevalecer o teor do art. 396-A, do CPP, uma vez que não se observou qualquer circunstância fática concreta apta a excepcionar a regra geral.
Outrossim, eventualmente, "se ao juiz parecer necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas no rol pela defesa, que, ainda, poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, na fase do art. 402 do CPP." (AgRg no RHC n. 51.642/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1013764/SP (2025/0228725-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS LUCENA DA SILVAADVOGADO:MATHEUS LUCENA DA SILVA - SP476899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REIMISON VIEIRA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.