Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 560/MG (2024/0228738-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:MAURICIO DE FARIA ARAUJOADVOGADOS:FERNANDO NETO BOTELHO - MG042181ISABELA CAMPOS BOTELHO - MG207081EMBARGADO:GUSTAVO CHAGAS MOURA CARREIROADVOGADOS:MARIA GORETH MACEDO VALADARES - MG090488THAIS CAMARA MAIA FERNANDES COELHO - MG098885ANA LUISA JORGE HABIB - MG222940
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DE FARIA ARAÚJO (MAURÍCIO) sustentando a existência de vícios na decisão de e-STJ, fls. 3.730/3.732, desta relatoria, apontando:
1) Erro porque não se trata, in casu, do mero ajuizamento de cumprimento provisório de sentença. Ao contrário. O periculum in mora, que justifica a concessão de efeito suspensivo ao RESP supra mencionado, decorre, justamente, do fato do Recorrido ter ajuizado, desde logo, definitiva Ação de Inventário (e-STJ, fl. 3737);
2) Contradição na d. decisão recorrida, à medida em que esta indefere a concessão de efeito suspensivo ao RESP sob o fundamento único de que se trata, aqui, de mero cumprimento provisório de sentença salvaguardado por “... expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes ...” (e-STJ, fl. 3743); e
3) Omissão porque, ao limitar o indeferimento do efeito suspensivo pretendido ao fundamento de que o cumprimento provisório, por si só, não autoriza a concessão desta medida, o decisum deixou de enfrentar e de examinar o ponto fulcral deste pedido, qual seja, o fato do Recorrido, em substituição ao que seria o cumprimento provisório da sentença, ter ajuizado definitivo inventário judicial (e-STJ, fl. 3.746).
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam supridos os vícios contidos no douto decisum embargado , para que [...] seja concedido efeito suspensivo ao RESP de nº 5133078-27.2022.8.13.0024 [...] para que seja suspenso o inventário provisório iniciado na instância de origem pelo recorrido (e-STJ, fl. 3.751).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, são cabíveis os embargos de declaração para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
Na linha dos precedentes do STJ, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC).
Por fim, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso.
2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Com efeito, a decisão embargada não contém erro, contradição ou omissão pois fundamentadamente concluiu que, no caso, se trata de cumprimento provisório de sentença o que por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do NCPC (e-STJ, fl. 3.731).
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem erro, contradição ou omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição