Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PIER GUSTAVO BERRI (IMPETRANTE)
- Advogado
- PIER GUSTAVO BERRI (OAB 29055/SC)
HC 1104880/SC (2026/0228788-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PIER GUSTAVO BERRIADVOGADO:PIER GUSTAVO BERRI - SC029055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T L G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
T. L. G. F. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 079916-81.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão em razão de fato novo consistente na retratação da vítima, que afirmou não ter ocorrido o delito. Afirma que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima, atualmente desconstituída, o que esvazia o suporte probatório do édito condenatório. Aduz, ainda, excesso de prazo no julgamento da revisão criminal e desproporcionalidade da custódia diante da plausibilidade concreta da tese revisional. Alega, por fim, a necessidade de superar o óbice da Súmula 691 do STF ante a teratologia e o constrangimento ilegal evidenciado.
Requer a suspensão da execução da pena, a expedição de alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares alternativas, e, subsidiariamente, a determinação de julgamento célere da revisão criminal.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da sentença condenatória e de eventuais acórdãos ou decisões proferidas nos recursos interpostos, tampouco as decisões referidas no ato apontado como coator, inclusive aquela em que a liminar foi apreciada anteriormente, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
