Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. M. T., em que é parte requerida A. B. E. (ou A. B. T.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo Distrital de Zhovtnesvyi, Zaporizhia, Ucrânia.
Citada por edital (fls. 123-126), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 128).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 134 e 137-142).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 16-17), acompanhada de tradução oficial (fls. 18-19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
2025
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B TADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2024
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B T
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, em 15 dias, sobre a petição de fls. 81-86.
Publique-se.
Fica dispensada a apostila (ou chancela consular brasileira) "em razão da impossibilidade de sua obtenção em virtude do estado de guerra na região de Zaporizhzhia, Ucrânia, entendendo-se como impossibilidade jurídica oriunda de força maior" (fl. 141).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B TE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 120/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida ANASTASIIA BEREZNIAK EVHEVIIVNA, ou ANASTASIIA BEREZNIAK TANIGUCHI, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 8618 ? UCRÂNIA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que ROBERTO MORAES TANIGUCHI requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Zaporizhia - Ucrânia.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B T
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. Expirado esse tempo, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8618/EX (2023/0228883-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M TADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:A B EREQUERIDO:A B T
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca da petição de fls. 102-104.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN