Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1104929/SE (2026/0228937-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE AILTON BRAGAADVOGADOS:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516PABLO CARLOS MELO DA COSTA - SE016010AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1104929/SE (2026/0228937-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516PABLO CARLOS MELO DA COSTA - SE016010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE AILTON BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. B. contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600326544).
Consta que, em 26/03/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por representação da autoridade policial, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 241-B do ECA (e-STJ fls. 156/163). Posteriormente, o pedido de revogação da preventiva foi indeferido (e-STJ, fls. 36/38).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ECA. AQUISIÇÃO E POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva, no âmbito de investigação por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241- B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, inexistência de contemporaneidade, inadequação da continuidade delitiva para fins de admissibilidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de superação do requisito do , do CPP; (iii) determinar se há contemporaneidade e periculosidade concreta a justificar a custódia cautelar; (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório evidencia indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados em múltiplas transferências via PIX em datas coincidentes com a disponibilização de conteúdo ilícito, relatórios do NCMEC e confissão do paciente quanto à aquisição reiterada de material pornográfico infantojuvenil.
4. A ausência de registros de comunicação direta entre o paciente e o investigado principal não afasta o lastro indiciário, diante da correlação entre transações financeiras e disponibilização do conteúdo ilícito, somada à admissão de compras reiteradas.
5. O reconhecimento da continuidade delitiva mostra-se juridicamente adequado em sede indiciária, pois cada aquisição representa renovação autônoma do dolo, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal e a superação do limite do art. 313, I, do CPP.
6. A multiplicidade e habitualidade das condutas, praticadas ao longo de período prolongado, demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade da medida cautelar resta caracterizada pelo padrão reiterado de condutas e pela admissão do próprio paciente, evidenciando risco atual de continuidade delitiva.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco identificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções, especialmente a de continuidade delitiva construída a partir de transferências bancárias, sem demonstração concreta de que cada pagamento correspondeu a uma aquisição autônoma de conteúdo ilícito (e-STJ fls. 2/7). Aduz que o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP não se encontra preenchido, pois a pena máxima em abstrato do art. 241-B do ECA é de 4 anos, sendo juridicamente inviável superar tal limite por presunção de crime continuado (e-STJ fls. 4/7). Sustenta, ademais, ausência de periculum libertatis contemporâneo, ao explicar que o paciente foi afastado de sua função pública, o indivíduo apontado como vendedor está preso, as provas são digitais e já foram apreendidas e inexistem testemunhas de acusação arroladas. Destaca condições pessoais favoráveis - servidor público, professor há mais de 25 anos e direção de unidade escolar estadual por 7 anos, residência fixa, ausência de antecedentes criminais e vínculos familiares sólidos no distrito da culpa - inclusive com mãe acamada, de 85 anos, necessitando de seus cuidados (e-STJ fls. 3/10 e 8/10).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi mantida a prisão (e-STJ fls. 36/37):
De início, verifica-se o pleno preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Embora a pena máxima isolada do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja de 4 anos, a realidade fática vertida nos autos revela uma pluriatividade delitiva qualificada por 62 condutas autônomas de aquisição, perpetradas por meio de transferências bancárias em datas e contextos distintos ao longo de quase um ano. Essa reiteração atrai a incidência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), cuja causa de aumento de pena deve ser computada para fins de fixação da pena máxima em abstrato, superando significativamente o patamar de 4 anos e legitimando o decreto prisional.
[...]
No tocante ao , a prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordempericulum libertatis pública e por conveniência da instrução criminal. O risco de reiteração delitiva é acentuado, visto que infrações praticadas no ambiente virtual possuem extrema facilidade de execução e enorme dificuldade de fiscalização estatal eficaz. O argumento defensivo de que a apreensão dos eletrônicos eliminaria o risco não prospera; a natureza cibernética do crime permite que o agente facilmente adquira novos dispositivos ou utilize aparelhos de terceiros para persistir na conduta ilícita de forma oculta.
Ademais, a instrução criminal deve ser resguardada devido ao prestígio social e à forte influência que o requerente exercia no município de Porto da Folha, uma comarca de pequeno porte. Na condição de professor e ex-diretor do Centro de Excelência Governador Lourival Baptista, sua anterior posição hierárquica e vinculação profissional conferem-lhe meios para influenciar, intimidar ou coagir potenciais testemunhas, funcionários e familiares de alunos. Da mesma forma, cria facilidades para a supressão de evidências remanescentes em arquivos físicos ou sistemas de informática da unidade de ensino.
Afasto, por completo, a tese de ausência de contemporaneidade sob a alegação de que a última transferência bancária ocorreu em junho de 2025. Conforme pontuado pelo Ministério Público, o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar em 7 de abril de 2026 revelou que o acusado mantinha em seu notebook pessoal (Lenovo Ideapad) um vasto material de exploração sexual infantil.
O crime previsto no artigo 241-B do ECA, na modalidade "armazenar", é classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, mantendo a agressão ao bem jurídico de forma contínua e atual. Portanto, a posse continuada dos arquivos ilícitos até o momento da apreensão policial evidencia a atualidade da conduta e a persistência do estado de flagrância, atendendo perfeitamente ao requisito do artigo 312, § 2º, do CPP. Vale ressaltar que a interrupção das compras em junho de 2025 decorreu unicamente da prisão do fornecedor habitu, tendo o réu perpetuado a conduta criminosa por meio do armazenamento das mídias obtidas.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do CPP, mostram-se inteiramente insuficientes e inadequadas no caso concreto. O afastamento da função pública, embora necessário e já determinado, serve apenas como barreira administrativa, não sendo capaz de neutralizar o perigo geral gerado pelo estado de liberdade. Diante do perfil de consumo reiterado e da gravidade concreta dos fatos, apenas a segregação física é capaz de resguardar de forma efetiva a dignidade sexual das crianças e adolescentes da comarca.
Ressalte-se, ainda, que no processo n. 202622001342 (Ação Penal), a denúncia já fora recebida, bem como o acusado apresentara resposta à acusação, estando o andamento processual regular.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/24):
[...] Quanto à tese de inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva para fins de superação do requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ressalta-se que o tipo penal previsto no art. 241-B do ECA, embora seja de ação múltipla, ostenta pluriatividade delitiva qualificada na hipótese vertida nos autos.
Conforme fundamentou o juízo a quo, cada transação bancária identificada pela investigação representaria uma renovação autônoma do dolo e um novo ataque ao bem jurídico tutelado, configurando não um mero estado permanente de posse ou de armazenamento, mas sim uma sucessão de crimes instantâneos de aquisição.
Assim, restou evidenciada, em exame indiciário, a prática de mais de um crime previsto no art. 241-B do ECA, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que atrai a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, cuja causa de aumento de pena, computada sobre a pena máxima em abstrato, eleva o patamar acima dos 4 anos exigidos pelo art. 313, I, do CPP.
É juridicamente adequado, conforme o entendimento jurisprudencial atual, neste momento processual, o reconhecimento do crime continuado em sua fração máxima, a fim de averiguar o enquadramento da pena máxima em abstrato do delito, conforme o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP. Não se mostra adequado, nesta via estreita, o intuito defensivo de aprofundamento quanto à correção desse enquadramento, sendo eventual controvérsia passível de reexame no momento oportuno, no curso da instrução criminal.
(...)
No que diz respeito ao periculum libertatis, verifica-se que a multiplicidade de condutas atribuídas ao paciente, evidenciada pelo elevado número de transações e pela admissão de aquisições reiteradas, aliada aos indícios de sua prática ao longo de período prolongado (de julho de 2024 a junho de 2025), revela padrão de comportamento habitual, e não episódico, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a contemporaneidade da medida. Tal cenário denota periculosidade concreta, especialmente porque a dinâmica delitiva em ambiente virtual, longe de mitigar a gravidade - já acentuada pela natureza dos delitos investigados - , potencializa a reiteração, diante da facilidade de acesso e obtenção do material ilícito. Essa conclusão é reforçada pela condição do paciente como diretor de instituição de ensino, com contato direto e cotidiano com crianças e adolescentes, circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, revela-se relevante quando considerada em conjunto com os elementos fáticos delineados, nos termos do art. 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegada falta de contemporaneidade, a multiplicidade de condutas e o prolongado período de prática dos delitos imputados (julho de 2024 a junho de 2025), em padrão de reiteração habitual, aliados à própria admissão do acusado quanto à reiteração das aquisições, fornecem elementos suficientes para indicar o risco de continuidade da conduta, revelando a atualidade e a necessidade da medida cautelar no momento de sua decretação, em março de 2026. Não se verifica, portanto, a alegada inércia investigativa ou a obsolescência dos fundamentos da custódia.
De início, frise-se que o requisito disposto no art. 313, I, do CPP encontra-se presente, porque embora o tipo penal previsto no art. 241-B, do ECA tenha como pena máxima 4 anos de reclusão, ficou demonstrado nos autos (várias transações, período prolongado de prática do crime, durante quase 1 ano - de julho de 2024 a junho de 2025, tornando impossível que a ação tenha ocorrido uma única vez, admissão do paciente que praticou a conduta de forma reiterada e o registro de seu nome nos relatórios do NCMEC), ao menos nessa fase inicial e indiciária de autoria delitiva, que o paciente adquiriu diversas vezes (64) material contendo pornografia infantojuvenil em plataformas digitais, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, atraindo, por consequência, a continuidade delitiva, fator que enseja o aumento da pena máxima em abstrato. A título de exemplo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 302, § 1º, INCISO I, 303, § 1º, E 310, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, o julgamento do mérito do writ impetrado na origem torna prejudicada a análise do mandamus nesta Corte impetrado, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, ficam superados em vista do julgamento definitivo na origem (precedente).
II - O art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, ainda, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas.
III - Na hipótese, tratando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso, não ultrapassam quatro anos, não encontra-se preenchido o requisito estabelecido no art. 313, inciso I, do CPP, razão pela qual existe flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus prejudicado.
Ordem concedida de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC n. 314.123/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Além disso, o delito envolve criança, o que igualmente autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Superado esse ponto, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente evidenciada pela gravidade da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, além do risco de instrução processual.
Sobre a gravidade da conduta, conforme foi apurado, o paciente adquiriu 64 vezes, durante um período de quase 1 ano, de julho de 2024 a junho de 2025, material contendo pornografia infantojuvenil em plataformas digitais, mesmo sendo professor e diretor do Centro de excelência Governador Lourival Baptista, função que possui como dever a educação e proteção de crianças e adolescentes; no entanto, a conduta revelou justamente o contrário.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Acerca do risco de reiteração, a quantidade de vezes que o pacient teria prticado o crime (64), em longo período de tempo (durante quase 1 ano) e o meio em que ocorreu (plataforma digital) revelam habitualidade nessa prática delitiva, bem como aumenta a gravidade do tipo penal, tornando necessária a prisão para cessar essas condutas, sobretudo diante da facilidade de obtenção do material ilícito, devido à natureza digital do conteúdo (podem ser praticadas em qualquer local, não adiantando proibir o acesso à internet, pois não há meios de fiscalizar).
O risco à instrução processual está relacionado à sua ex função (foi afastado) de professor e ex-diretor do Centro educacional, pois o paciente tem enorme prestígio social e forte influência no município de Porto da Folha, uma comarca de pequeno porte, conferindo-lhe meios de influenciar, intimidar ou coagir testemunhas, funcionários e familiares de alunos, bem como de criar facilidades para a supressão de evidências remanescentes em arquivos físicos ou sistemas de informática da unidade de ensino.
A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que “[o] fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal”. Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC nº 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC nº 129.008/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC nº 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC nº 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/05/2022).
Também não há falar em ausência de contemporaneidade, considerando a gravidade da conduta, a sua habitualidade acima explicada, além da perpetuação da conduta criminosa por meio do armazenamento das mídias obtidas (inclusive, segundo consta nos autos, o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar em 7 de abril de 2026 revelou que o paciente mantinha em seu notebook pessoal um vasto material de exploração sexual infantil).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à instrução processual gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TROCA DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS COM ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E SKYPE. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. ÂMBITO PRIVADO DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
3. Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu" (RE 628.624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso. 6. Não se sustenta alegação de litispendência em hipótese na qual os processos versam sobre fatos diversos, ocorridos em datas distintas, e inclusive com tipificação penal diferente.
7. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
8. Hipótese na qual a prisão encontra-se justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa e permaneceu foragido, sendo preso em outra unidade da Federação. 9. A necessidade da prisão fica reforçada pelos veementes indícios de que as condutas em tela eram praticadas de modo habitual pelo recorrente, tendo ele declarado que "fazia contato com outros menores, do sexo feminino e masculino, no mesmo sentido pedindo fotos e vídeos para esses menores, estando eles nus e também mandava fotos suas para os demais menores, sendo que a maioria das fotografias encontradas nos seus celulares eram dessas crianças e adolescentes".
10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.
11. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 12. Recurso desprovido.
(RHC n. 85.605/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.061/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1104929/SE (2026/0228937-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516PABLO CARLOS MELO DA COSTA - SE016010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE AILTON BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.