Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JUNIOR CESAR HENRIQUES BARBOSA (REQUERENTE)
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ AGUIAR (OAB 60581/PR), MARCOS GERALDO BARBOZA (OAB 60145/PR)
TutCautAnt 1583/PR (2026/0228949-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JUNIOR CESAR HENRIQUES BARBOSAADVOGADOS:MARCOS GERALDO BARBOZA - PR060145ANDRÉ LUIZ AGUIAR - PR060581REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JUNIOR CESAR HENRIQUES BARBOSA requer a concessão de tutela cautelar para revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Afirma que interpôs recurso ordinário contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0016399-78.2026.8.16.0000.
Decido.
No caso dos autos, observo que a Habeas Corpus anteriormente impetrado contra a decisão do Relator que indeferiu a liminar pleiteada na origem foi rejeitado liminarmete por "não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem."
Com efeito, observo que o paciente foi preso em 29/9/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e que a instrução já se encerrou, a indicar a ausência, a um primeiro olhar, de evidente excesso de prazo da prisão preventiva.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria por ocasião da análise do RHC já interposto na origem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
