Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1104939/PI (2026/0228953-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETOADVOGADO:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MIGUEL JOSE DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, com fulcro no art. 386, VII.
Interposta apelação pelo MP, foi provida, condenando-se o paciente a 8 anos de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Defende a manifesta ilegalidade do regime inicial fechado, pois a pena definitiva foi fixada exatamente em 8 anos, não superior a 8 anos, atraindo a regra do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que autoriza o regime semiaberto para réu não reincidente.
Requer liminarmente a imediata modificação do regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir, em definitivo, o regime inicial fechado pelo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, da Súmula 440/STJ e da Súmula 719/STF.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 4/12/2024 (fl. 1.295), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1104939/PI (2026/0228953-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETOADVOGADO:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MIGUEL JOSE DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL JOSÉ DE LIMA NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau, foi absolvido com fulcro no art. 386, VII. Em apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou o paciente a 8 anos de reclusão, fixando o regime inicial fechado, com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No presente writ, o impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, porque o constrangimento ilegal decorrente do regime mais gravoso se renova diariamente e é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Defende a manifesta ilegalidade do regime inicial fechado, pois a pena definitiva foi fixada exatamente em 8 anos, não superior a 8 anos, atraindo a regra do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, que autoriza o regime semiaberto para réu não reincidente.
Requer liminarmente a imediata modificação do regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, até o julgamento de mérito. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir, em definitivo, o regime inicial fechado pelo semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, da Súmula 440/STJ e da Súmula 719/STF.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na imediata modificação do regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, até o julgamento de mérito, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1104939/PI (2026/0228953-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETOADVOGADO:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MIGUEL JOSE DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
HC 1104939/PI (2026/0228953-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETOADVOGADO:LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MIGUEL JOSE DE LIMA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.