Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104949/AL (2026/0229038-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIO PEREIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO PEREIRA PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em decorrência do julgamento dos embargos de declaração criminal n. 0804491-15.2025.8.02.0000/50001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Maceió à pena de 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com os artigos 71 e 226, inciso II, do Código Penal (fls. 40-64).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso (fls. 65-94).
Transitada em julgado a decisão, foi proposta a Revisão Criminal n. 0801511-66.2023.8.02.0000, julgada improcedente. Na sequencia, foi proposta nova revisional, de n. 0804491-15.2025.8.02.0000, com o mesmo resultado (fl. 130). Desta decisão, foram opostos embargos de declaração, tendo sido rejeitados. Contra estes, novos embargos de declaração, igualmente rejeitados.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a devolução dos autos ao tribunal para suprir negativa de prestação jurisdicional; (ii) ou reconhecer reformatio in pejus no acórdão dos embargos e afastar o argumento prejudicial restabelecido; e (iii) afastar a valoração negativa da culpabilidade, com redimensionamento da pena-base (fls. 16-17).
As informações foram prestadas (fls. 128-132 e 139-143).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 145-149).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo reformatio in pejus no acórdão dos embargos de declaração e na valoração negativa do vetor culpabilidade.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 18-27):
[...]
3. Sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa identificou ilegalidade na dosimetria da pena, razão pela qual ajuizou revisão criminal buscando a retificação da pena aplicada. No entanto, o Pleno deste Tribunal julgou-a improcedente.
4. Argumenta que, diante de vícios no referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados pelo colegiado.
5. Afirma que o acórdão que apreciou a revisão criminal reconheceu que a fundamentação utilizada na sentença para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, consistente na tenra idade da vítima, não seria idônea, por constituir elemento integrante do próprio tipo penal do art. 217-A do Código Penal, o que configuraria bis in idem. Não obstante, sustenta que o julgado manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em nova fundamentação, consistente no fato de que o réu, irmão do padrasto da vítima, teria abusado da confiança decorrente do vínculo familiar existente.
6. Alega que tal fundamento também seria inidôneo, pois corresponderia ao mesmo elemento fático que embasou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, o que configuraria nova hipótese de bis in idem, circunstância que motivou a oposição dos primeiros embargos de declaração.
[...]
8. Sustenta, ainda, a existência de omissão, porquanto o acórdão teria deixado de enfrentar especificamente a tese defensiva de que a manutenção da culpabilidade negativa, fundada no abuso de confiança decorrente do vínculo familiar, configuraria bis in idem em relação à majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, desviando-se da discussão ao voltar a tratar da tenra idade da vítima, argumento que, segundo afirma, já havia sido considerado inidôneo no julgamento da revisão criminal.
[...]
21. No acórdão da revisão criminal (págs. 112/122 – autos principais), no capítulo que tratou da dosimetria da pena, a sentença condenatória definiu que a culpabilidade do réu deveria ser valorada negativamente tendo em vista que a "conduta do réu é merecedora de maior grau de reprovação, tratando-se de vítima de tão tenra idade, significativamente inferior ao limite etário de 14 (quatorze) anos, com 09 (nove) anos na época do crime, razão pela qual identifico em sua conduta culpabilidade além da espécie."
[...]
24. Com isso a pena restou fixada em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No entanto, na terceira fase da dosimetria, a pena foi majorada pela aplicação do disposto no art. 226, inciso II, do CPB, já que o réu era irmão do padrasto da vítima, figurando numa relação de equivalência a tio da vítima, razão pela qual a pena foi aumentada pela metade, passando a 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
[...]
26. A revisão criminal ajuizada em face da decisão condenatória foi julgada improcedente, mantendo, por conseguinte, a pena do requerente nos moldes da sentença. A decisão colegiada manteve o desvalor do vetor da culpabilidade, no entanto aplicou fundamento diverso, por considerar a idade da vítima elemento típico da infração penal imputada ao réu, razão pela qual considerou o referido fundamento inidôneo. Vejamos:
[...] Nesse contexto, devo registrar que, in casu, a culpabilidade pode ser valorada negativamente, uma vez que o réu, na condição de irmão do padrasto da vítima, abusou da confiança natural existente no vínculo familiar para praticar ato de extrema gravidade contra criança de apenas 9 (nove) anos de idade. Tal conduta evidencia um grau de reprovabilidade muito acima do comum ao tipo penal, pois envolve traição à confiança afetiva e moral esperada de uma pessoa próxima. Portanto, entendo que o agente demonstrou frieza, dolo intenso e ausência de empatia, revelando elevada censurabilidade, justificando a exasperação da pena nesse ponto, motivo pelo qual mantenho a culpabilidade negativa.
27. Em sequência, vieram os embargos de declaração - incidente 50000 opostos pela defesa pugnando pela manifestação do colegiado quanto a violação da norma penal no bojo da revisão criminal, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas.
28. O embargante asseverou que um dos pedidos da revisão criminal, voltava-se ao afastamento da culpabilidade por entender que a fundamentação utilizada era inidônea. Ademais, alegou que esta Câmara concordou em afastar tal fundamento, mas se utilizou de fundamentação também inidônea, ao destacar que o embargante “abusou da confiança natural existente no vínculo familiar, sendo irmão do padrasto da vítima”.
29. O incidente 50000 foi rejeitado por esta Câmara. Em síntese, manteve o entendimento firmado na sentença condenatória, seguindo entendimento do STJ no sentido de considerar válida a exasperação da pena em razão na tenra idade da vítima – 9 anos à época dos fatos, ou seja, em idade inferior ao limite etário de 14(catorze) anos descritos no preceito primário do tipo penal.
[...]
30. Como se nota, exatamente por esse distanciamento, a tenra idade da vítima transcende a mera elementar típica e revela grau de culpabilidade acentuado, apto a fundamentar, de forma autônoma e idônea, a exasperação da pena-base.
31. Dessa forma, entendo que as alegações do embargante não merecem ser acolhidas, uma vez que o acórdão proferido no referido incidente considerou o fundamento utilizado na sentença condenatória.
32. Nessa ordem de ideias, o fundamento empregado na sentença - e mantido, em essência, pelo acórdão da revisão criminal - não se confunde com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Aquela diz respeito ao maior grau de reprovabilidade da conduta em razão da idade da vítima; esta, ao vínculo de autoridade ou proximidade familiar entre agente e ofendida. São circunstâncias ontologicamente distintas, que incidem em fases diversas da dosimetria, sem qualquer sobreposição.
[...]
Da leitura do acórdão impugnado, observo que não assiste razão à impetrante.
No caso, a sentença condenatória, mantida em sede de apelação criminal, negativou a culpabilidade com fundamento na tenra idade da vítima, aplicando, também, a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
Ocorre que, ao julgar a revisão criminal, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas partiu de premissa equivocada ao consignar que a culpabilidade seria valorada negativamente em razão do abuso de confiança no vínculo familiar. Provocado pela defesa, o Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, reconheceu o equívoco e esclareceu que a sentença, em realidade, havia considerado a idade da vítima para a exasperação da pena-base.
Não se verifica, portanto, a alegada reformatio in pejus. O julgamento dos embargos não implicou modificação da fundamentação da condenação nem introdução de circunstância desfavorável ao paciente, mas apenas a correção de erro na descrição do conteúdo da sentença, com o restabelecimento da premissa efetivamente adotada pelo juízo sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
Fixada essa premissa, não há ilegalidade a ser reconhecida.
A jurisprudência desta Corte admite que a tenra idade da vítima de estupro de vulnerável seja considerada na valoração negativa da culpabilidade, desde que a circunstância revele maior reprovabilidade da conduta, como ocorreu na espécie.
Não prospera a alegação de bis in idem, decorrente da consideração da tenra idade da vítima na valoração da culpabilidade, sob o argumento de que a idade inferior a 14 (quatorze) anos já constitui elementar do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Com efeito, a circunstância de a vítima ser menor de 14 (quatorze) anos integra a própria descrição típica do estupro de vulnerável. Isso, contudo, não impede, por si só, que a idade concreta da vítima seja considerada na primeira fase da dosimetria, quando revelar grau de vulnerabilidade e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta que ultrapasse aquela ordinariamente inerente ao tipo penal.
Entendimento contrário conduziria, em última análise, a tratar de forma idêntica situações que apresentam graus concretamente distintos de vulnerabilidade, em desacordo com o princípio da individualização da pena. Nesse sentido:
[...]
1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade" para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, não configurando bis in idem.
[...]
(AgRg no HC n. 1075946/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJe de 22/6/2026)
Ainda que se tomasse o vínculo familiar como fundamento da valoração negativa da culpabilidade, o que não corresponde ao que efetivamente foi decidido na sentença, igualmente não haveria bis in idem.
Com efeito, a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal decorre da existência de relação de autoridade, ascendência ou vínculo de subordinação do agente em relação à vítima, configurando critério objetivo de especial reprovabilidade da conduta.
De outro lado, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, mediante a valoração negativa da culpabilidade, fundamenta-se no maior grau de reprovabilidade concreta da conduta, notadamente pelo aproveitamento da vulnerabilidade específica da ofendida no caso concreto (os abusos ocorreram quando ela ainda era uma criança), elemento que transcende a mera relação de autoridade e se projeta no modo de execução do delito.
Nesse cenário, não haveria sobreposição de fundamentos nem indevida duplicidade valorativa, porquanto cada incremento penal incidiria sobre circunstâncias autônomas: enquanto a majorante incide sobre a estrutura objetiva da relação entre agente e vítima, a culpabilidade refere-se à intensidade do dolo e ao grau de censurabilidade da conduta, conforme parâmetros do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido:
[...]
7. Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena. [...]
(AREsp n. 2593050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024)
Desse modo, uma vez corrigida a premissa equivocada constante do acórdão da revisão criminal, verifica-se que a decisão rescindenda adotou fundamento juridicamente idôneo para a exasperação da pena-base.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1104949/AL (2026/0229038-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIO PEREIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1104949/AL (2026/0229038-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MARIO PEREIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.