Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE COMARCA KANDEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- GIOVANA SASSI (OAB 92251/RS)
CR 22177/EX (2025/0229121-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE COMARCA KANDELINTERESSADO:V DE L EADVOGADO:GIOVANA SASSI - RS092251OUTRO NOME:V M DE L EPARTE:M EAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca Kandel) solicita que se proceda à notificação de V. de L. E. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 1 F 274/22 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 1 (um) mês.
A parte interessada, representada por advogada constituída, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade na qual apresentou contestação à ação de divórcio em trâmite perante o Tribunal de Comarca de Kandel (Alemanha), requereu os benefícios da gratuidade de justiça e manifestou concordância apenas com o pedido de decretação do divórcio, impugnando os pedidos acessórios relativos à guarda, à convivência, aos alimentos e à partilha de bens (fls. 1.040-1.053).
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, sendo incabível qualquer incursão no mérito dos direitos discutidos na Justiça rogante.
O pleito formulado pela parte interessada configura matéria afeta ao processo em curso na Justiça rogante, devendo ser submetido à apreciação da autoridade judiciária competente na Alemanha.
A autoridade rogante especificou, de forma expressa, as diligências a serem executadas no Brasil, consistentes na notificação pessoal da parte interessada para ciência da ação de divórcio e na possibilidade de apresentação de contestação.
Assim, considerando que o pedido de cooperação se limita à notificação pessoal da parte interessada e que esta compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por ciente do conteúdo da demanda e apresentando contestação por intermédio de advogada constituída, reputa-se cumprida a diligência.
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
