Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1013585/SP (2025/0229284-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M F DA SADVOGADO:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOS - SP492575AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1013585/SP (2025/0229284-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOSADVOGADO:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOS - SP492575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício do menor M F da S, contra acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501354-88.2024.8.26.0666.
O paciente foi apreendido no dia 11 de setembro de 2024, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua internação provisória, posteriormente convertida em definitiva por meio de sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ, fls. 15-25).
Neste habeas corpus, alega-se a existência de flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal, que teria promovido abordagem e busca pessoal em desacordo com sua competência constitucional, usurpando atribuições típicas das polícias civil e militar. Sustenta que a apreensão do adolescente se deu com base em suposto flagrante captado por câmeras operadas pela própria guarda municipal, e que os vídeos anexados aos autos não comprovariam qualquer conduta típica, tampouco a comercialização de substâncias entorpecentes.
Argumenta que a medida socioeducativa foi imposta com base em juízo de probabilidade, sem comprovação cabal da autoria ou da materialidade do ato infracional. Ressalta a inexistência de apreensão de drogas em poder do paciente no momento da abordagem, a ausência de registro audiovisual que demonstre o ato de tráfico, bem como a não realização de oitiva judicial dos dois indivíduos que supostamente adquiriram entorpecentes.
Sustenta ainda que os depoimentos prestados pelos guardas municipais, embora reconhecidos como idôneos, não teriam sido corroborados por outros elementos de prova direta e inequívoca. A gravação apresentada mostraria apenas o paciente caminhando na via pública, não sendo possível inferir qualquer elemento objetivo que comprove o porte de substância ilícita.
HC 1013585/SP (2025/0229284-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOSADVOGADO:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOS - SP492575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Menciona, ademais, a violação aos princípios da presunção de inocência e da correlação entre a imputação e a condenação, bem como ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter o acórdão recorrido fundamentado a manutenção da medida socioeducativa com base em elementos colhidos fora do contraditório judicial.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da atuação ilegal da Guarda Civil Municipal, com consequente absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, o afastamento da medida socioeducativa de internação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 340-343).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ, fls. 349-359).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
O primeiro tópico a ser abordado neste agravo diz respeito à suposta ilicitude da apreensão efetuada por agentes da guarda civil municipal.
A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais, a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice à atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
Essa interpretação restritiva sofreu nova modificação por ocasião do julgamento do RE n. 608588/SP. O caso tem repercussão geral (Tema n. 656) e foi relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux. A tese prevalecente reconheceu a constitucionalidade, no âmbito dos municípios do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Ao que se tem dos autos, a apreensão ocorreu durante patrulhamento de rotina. O paciente foi flagrado recebendo dinheiro de dois usuários e fornecendo entorpecentes a eles.
Desse modo, a tese defensiva perde força, porque a apreensão, de acordo com os documentos anexados a este habeas corpus, ocorreu em flagrante delito, de maneira que a detenção é facultada a qualquer pessoa do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Diante do contexto fático trazido nos autos, não há se falar em conduta investigativa, mas sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em observância à Lei n. 13.022/2014. Vale lembrar que as regras para prisão em flagrante previstas no Código de Processo Penal também são aplicáveis aos atos infracionais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA PREQUESTIONADA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE.
1. A tese de violação ao art. 241 do CPP encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para se conhecer do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (AgRg no AREsp n. 2.051.137/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Com relação ao abrandamento da medida, verifica-se que a Corte estadual justificou a necessidade da internação com base na certidão de antecedentes, por meio da qual se constata que o adolescente possui considerável histórico infracional, já tendo cumprido medida de internação por ato infracional idêntico sem que as medidas adotadas anteriormente tenham se mostrado suficientes para mantê-lo afastado do mundo do crime.
A imposição de medida socioeducativa deve ser fundamentada e se basear em elementos concretos que demonstrem a inadequação de medidas menos gravosas para a reinserção do adolescente no meio social.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.º 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/8/2014).
III - De acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta Corte Superior, para a imposição da medida extrema, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos.
V - Quanto ao punctum saliens, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado por ato infracional anterior, análogo ao roubo majorado, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, observou que: "Considerando a gravidade dos atos infracionais em questão, a reiteração infracional, e as condições sociais e pessoais do representado, conforme Relatório Técnico (seq. 58), ou seja, de adolescente ocioso, envolvido com drogas ilícitas, com más companhias e sem intenção de modificação de seu comportamento antissocial, conclui-se no sentido da necessidade e adequação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
VI - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 602.179/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n.º 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.º 525.798/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC n.º 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC n.º 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC n.º 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC n.º 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
[...]
4. Agravo desprovido (AgRg no HC n.º 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, INC. I, DA LEI N.º 6.069/1990. PROGRESSÃO INDEFERIDA. ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM CONFRONTO VIOLENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, a imposição da internação por prazo indeterminado foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/1990, por se tratar de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado. Na hipótese, observa-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu que o adolescente não poderia ser progredido a outra medida socioeducativa mais branda que a internação, haja vista que, durante o cumprimento da medida socioeducativa se envolveu em confronto com outros internos, "o que ensejou a sua transferência de alojamento, tendo sido anotado, no mesmo relatório, que o confronto teria decorrido de atitude "impulsiva" do educando" (fl. 250). Dessa forma, as instâncias ordinárias concluíram que o menor possui dificuldades de autocontrole, o que já foi demonstrado na prática do ato infracional praticado, onde usou de extrema violência ao desferir golpes de marreta na cabeça da vítima, ceifando-lhe a vida, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
2. A manifestação favorável apresentada pela equipe multidisciplinar sugerindo a aplicação de medida socioeducativa mais branda não vincula o Juiz, o qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode fundamentar a manutenção da medida de internação em outros elementos e provas constantes dos autos. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n.º 103.326/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 17/12/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1013585/SP (2025/0229284-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOSADVOGADO:PEDRO DAMIAO TEIXEIRA SANTOS - SP492575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício do menor M F da S, contra acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501354-88.2024.8.26.0666.
O paciente foi apreendido no dia 11 de setembro de 2024, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo sido decretada sua internação provisória, posteriormente convertida em definitiva por meio de sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira/SP. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ, fls. 15-25).
Neste habeas corpus, alega-se a existência de flagrante ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal, que teria promovido abordagem e busca pessoal em desacordo com sua competência constitucional, usurpando atribuições típicas das polícias civil e militar. Sustenta que a apreensão do adolescente se deu com base em suposto flagrante captado por câmeras operadas pela própria guarda municipal, e que os vídeos anexados aos autos não comprovariam qualquer conduta típica, tampouco a comercialização de substâncias entorpecentes.
Argumenta que a medida socioeducativa foi imposta com base em juízo de probabilidade, sem comprovação cabal da autoria ou da materialidade do ato infracional. Ressalta a inexistência de apreensão de drogas em poder do paciente no momento da abordagem, a ausência de registro audiovisual que demonstre o ato de tráfico, bem como a não realização de oitiva judicial dos dois indivíduos que supostamente adquiriram entorpecentes.
Sustenta ainda que os depoimentos prestados pelos guardas municipais, embora reconhecidos como idôneos, não teriam sido corroborados por outros elementos de prova direta e inequívoca. A gravação apresentada mostraria apenas o paciente caminhando na via pública, não sendo possível inferir qualquer elemento objetivo que comprove o porte de substância ilícita.
Menciona, ademais, a violação aos princípios da presunção de inocência e da correlação entre a imputação e a condenação, bem como ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter o acórdão recorrido fundamentado a manutenção da medida socioeducativa com base em elementos colhidos fora do contraditório judicial.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da atuação ilegal da Guarda Civil Municipal, com consequente absolvição do paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, o afastamento da medida socioeducativa de internação.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
O ponto central deste habeas corpus diz respeito à eventual nulidade das ações tomadas por agentes da Guarda Municipal da comarca de Artur Nogueira, no Estado de São Paulo. Os agentes municipais realizaram a abordagem após terem visto, por meio de câmeras de monitoramento, o adolescente vendendo drogas. Durante as buscas foi encontrada uma pedra de crack, R$ 100,00 em espécie e um telefone celular.
No julgamento Recurso Especial n. 1.977.119/SP, da relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, ficou consignado que a guarda municipal por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, de modo que a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.
No entanto, a meu ver, deu-se maior amplitude à atividade dos guardas municipais, para considerar que, igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública. Nessa linha de intelecção, sendo constitucional a atuação das guardas municipais para proteção da população, deveria, no meu ponto de vista, ser aferida, caso a caso, a justa causa.
Contudo, no julgamento do HC n. 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu que a decisão proferida na ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade, porém com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator.
Essa discussão, no entanto, perde força no caso destes autos, tendo em vista que, ao que se tem dos autos, a prisão ocorreu em flagrante delito, providência que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, poderá ser tomada por qualquer pessoa do povo.
Desse modo, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA