Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1104961/SP (2026/0229294-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C R DA S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007035-52.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, decorrente de ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi fixada sem violência ou grave ameaça e sem reiteração, em afronta ao art. 122 do ECA e ao entendimento consolidado, impondo-se a substituição por medida em meio aberto.
Disserta sobre a ilegalidade da internação por delito análogo ao tráfico de drogas quanto não há prática reiterada.
Argumenta que há violação ao art. 49, II, da Lei 12.594/12, pois o cumprimento se dá em município diverso, o que fragiliza os vínculos familiares e comunitários, devendo o paciente ser inserido em programa em meio aberto, em atenção aos princípios do SINASE e à prioridade absoluta prevista na Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação do paciente ainda que mediante a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
