Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013847/RJ (2025/0229327-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D DE S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0046421-72.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente é nula por ter sido decretada por juiz absolutamente incompetente.
Argumentam que os fatos estariam inseridos no âmbito da violência doméstica e familiar, atraindo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme o Tema 1.186 do STJ.
Alegam também a nulidade do depoimento especial colhido, principal substrato utilizado para a decretação da prisão, em razão de ter sido realizado sem observância do rito contido no art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Ademais, defendem que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois não há materialidade da prática delitiva.
Sustentam, por fim, não haver a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que "em março de 2025, o paciente espontaneamente afastou-se do convívio familiar e não estabeleceu qualquer forma de contato com a vítima ou seus familiares, demonstrando plena ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal." (fl. 10).
Requerem (fl. 12):
1. O recebimento e processamento da presente impetração, com a concessão liminar da ordem preventivamente, para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva e assegurar a liberdade do paciente; e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares, previstas no art. 319, I, III e IV do CPP;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva por manifesta incompetência do juízo que o proferiu e pela nulidade do depoimento especial utilizado como fundamento, bem como diante da ausência de materialidade, contemporaneidade e fundamentação idônea;
3. A remessa dos autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá, reconhecendo a competência absoluta daquela unidade para o processamento do feito;
4. Ainda, o reconhecimento da nulidade do depoimento especial colhido sem a prévia intimação da defesa e sem observância dos preceitos legais estabelecidos pela Lei nº 13.431/2017, com a consequente ordem de desentranhamento do referido ato do processo originário, como medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1013847/RJ (2025/0229327-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALAN LUIS VILELA CARVALHOADVOGADOS:ALAN LUIS VILELA CARVALHO - RJ210010RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO - RJ231751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.