TutCautAnt 1584/MG (2026/0229334-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE GAS DE FRUTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:L B SILVEIRA CACHACARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SILVEIRA & SILVEIRA COMÉRCIO DE GÁS DE FRUTAL LTDA, visando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº1520763-37.2025.8.13.0000 interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustenta a requerente "a possibilidade de concessão da tutela provisória enquanto pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, como no caso em concreto, na qual aguarda-se a análise do pedido de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração, que antecede o Recurso Especial".
Afirma a existência de fumus boni iuris em razão "das violações aos próprios princípios embasadores da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que, inclusive, instaura cenário de dissídio jurisprudencial para com os entendimentos consolidados"
Defende, também, que o periculum in mora está demonstrado, afirmando que "os atos falimentares já se encontram em curso e possuem aptidão concreta para inviabilizar definitivamente o soerguimento das empresas recorrentes, tornando inócua qualquer decisão futura favorável a ser proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Pleiteia, ao final, "seja concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil, até julgamento definitivo do Recurso". (fls. 3-35)
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O mesmo Codex, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Nos termos dos dispositivos legais transcritos, verifica-se que a competência desta eg. Corte para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na eg. Corte Estadual.
No caso em apreço, conforme se depreende da petição inicial, foram opostos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 1520763-37.2025.8.13.0000, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Não se tem notícia da interposição de recurso especial, exame de admissibilidade ou mesmo que tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo perante a Presidência do Tribunal de origem.
Assim, é evidente a incompetência desta eg. Corte Superior para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória.
Nesse contexto, enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, cabe à parte interessada manejar os meios processuais acautelatórios que entender pertinentes, perante o eg. Tribunal estadual.
Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO