Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1104973/RS (2026/0229358-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA MARIA CASTAMAN WALTERADVOGADO:ANA MARIA CASTAMAN WALTER - RS058735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO MASIEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente por estupro de vulnerável tentado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 5016973-53.2018.8.21.0001).
Alega-se nulidade do acórdão por falta de fundamentação idônea, diante da incorporação do parecer ministerial como razões de decidir, com motivação fundada em impressão subjetiva sobre a linguagem corporal do réu; e uso seletivo de per relationem à sentença absolutória, sem enfrentar seus fundamentos, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz-se a insuficiência probatória, pois houve contradições relevantes entre as 3 versões da vítima, negativa em juízo de pontos centrais da denúncia e certeza formada por inferência, não por percepção direta.
Sustenta-se bis in idem na dosimetria: cumulação indevida da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal.
Requer-se, em caráter liminar, a determinação do cumprimento da condenação em regime semiaberto ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade do acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante, com fixação da pena em 8 anos, em regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 61/62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68/81).
Às fls. 85/97, a defesa noticia a desistência parcial dos pedidos formulados na impetração, especificamente quanto à tese de bis in idem na dosimetria, que será discutida em revisão criminal, mantendo as demais pretensões. Argumenta que as teses deduzidas não foram apreciadas no mérito pelas instâncias superiores, o que torna possível a superação do óbice do writ como sucedâneo de ação revisional. Reitera a existência de nulidade da fundamentação do acórdão e a alegação de insuficiência probatória.
A condenação transitou em julgado em 15/5/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.857.447/RS.
É o relatório.
A desistência parcial manifestada pela defesa restringe o objeto da impetração às alegações de nulidade da fundamentação do acórdão e de insuficiência probatória. Não obstante, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar o acolhimento da pretensão defensiva.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa a revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais (AgRg no RHC n. 231.238/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1º/9/2026).
Como bem analisado pelo Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, na hipótese, a Corte estadual procedeu à análise detalhada dos elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, reproduzindo e valorando os depoimentos do acusado, da vítima, da genitora da ofendida, do policial militar que atendeu à ocorrência e das testemunhas de defesa, bem como confrontando as declarações prestadas na fase inquisitorial, em juízo e na avaliação psíquica realizada durante a investigação. Assim, desenvolveu fundamentação própria acerca da materialidade, da autoria e do enquadramento jurídico da conduta, valendo-se apenas ao final da técnica de fundamentação per relationem para incorporar trecho do parecer ministerial. Não se trata, assim, de mera reprodução acrítica da manifestação ministerial, mas de adesão expressa a fundamentos que se somaram à motivação já anteriormente exposta pelo órgão julgador (fl. 74).
Embora a defesa questione a incorporação de trecho do parecer ministerial que faz referência a aspectos subjetivos relacionados à postura do acusado em audiência, não se extrai do acórdão que a conclusão condenatória tenha se fundado nesse elemento. Ao revés, a motivação adotada pela Corte de origem encontra amparo na análise do conjunto dos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal.
O Tribunal a quo concluiu haver prova da materialidade e da autoria delitiva, produzida sob o crivo do contraditório judicial, com especial relevo atribuído ao depoimento da vítima, considerado firme e coerente, em consonância com os relatos da genitora e do policial militar que atendeu à ocorrência. Consignou-se, ainda, que as divergências verificadas entre os relatos prestados em momentos distintos não comprometem a credibilidade da narrativa acusatória, por serem compatíveis com o lapso temporal transcorrido desde os fatos. Assentou-se, por fim, a configuração do delito de estupro de vulnerável, na modalidade prevista na parte final do § 1º do art. 217-A do Código Penal, por ter a vítima sido surpreendida enquanto dormia, circunstância que a impossibilitava de oferecer resistência (fls. 38/55).
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, especialmente praticados na clandestinidade contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos (testemunhos, laudos ou relatórios psicossociais), quadro configurado na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 1.063.403/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 1.055.732/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28/4/2026).
Nesse contexto, a conclusão diversa daquela alcançada pela instância antecedente demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do remédio constitucional.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1104973/RS (2026/0229358-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA MARIA CASTAMAN WALTERADVOGADO:ANA MARIA CASTAMAN WALTER - RS058735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO MASIEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente por estupro de vulnerável à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 5016973-53.2018.8.21.000).
Alega-se nulidade do acórdão por falta de fundamentação idônea, diante da incorporação do parecer ministerial como razões de decidir, com motivação fundada em impressão subjetiva sobre linguagem corporal do réu; e uso seletivo de per relationem à sentença absolutória, sem enfrentar seus fundamentos, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 155 do Código de Processo Penal
Aduz-se a insuficiência probatória, pois houve contradições relevantes entre as 3 versões da vítima, negativa em juízo de pontos centrais da denúncia e certeza formada por inferência, não por percepção direta.
Sustenta-se bis in idem na dosimetria: cumulação indevida da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal.
Requer-se, em caráter liminar, a determinação do cumprimento da condenação em regime semiaberto ou a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade do acórdão e o restabelecimento da sentença absolutória ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante, com fixação da pena em 8 anos, em regime inicial semiaberto.
A condenação transitou em julgado em 15/5/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.857.447/RS.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez exposta na inicial, exigindo um exame mais detalhado dos elementos de convicção que instruem os autos, o que ocorrerá na apreciação do mérito do writ.
Indefiro a liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1104973/RS (2026/0229358-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA MARIA CASTAMAN WALTERADVOGADO:ANA MARIA CASTAMAN WALTER - RS058735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO MASIEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.