Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013863/SP (2025/0229362-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP127527BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA - SP305792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C. da S. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2104891-67.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 21/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o artigo 226, inciso II (padrasto), inciso IV, alínea "b" (estupro corretivo), c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis o teor da ementa (e-STJ fl. 221):
HABEAS CORPUS Estupro de vulnerável majorado Insurgência contra decisão que decretou a prisão preventiva Não acolhimento Decisão suficientemente fundamentada - Crime caracterizado como hediondo - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal Paciente que se encontra foragido - Necessidade da manutenção da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal - Condições pessoais favoráveis que, por si só, não ensejam a revogação da medida Impossibilidade de substituição por quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Alega a defesa, em síntese, que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, violando o artigo 312 do Código de Processo Penal e o princípio constitucional da presunção de inocência. Argumenta que a decisão está fundada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem comprovação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, circunstâncias que permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que evidenciaria a inexistência de intento de fuga ou obstrução processual.
Argumenta que a prisão preventiva constitui antecipação de pena e afronta ao devido processo legal, devendo ser revogada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aponta precedentes nos quais a segregação cautelar foi afastada pela ausência de fundamentação idônea e presença de elementos favoráveis ao réu.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Narra a denúncia (e-STJ fls. 70/71):
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, entre os meses de agosto e outubro de 2024, entre 16 horas e 30 minutos e 17 horas e 30 minutos, Rua Francisco Rodrigues da Costa, 222, Bloco 18, Apto. 404, Parque das Rosas, nesta cidade e Comarca de Itu/SP, R.C.D.S., qualificado a fls. 36, praticou, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e com violência contra a mulher na forma da lei específica, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a enteada H. F. (DN 14/02/2012), menor de 14 (catorze) anos, inclusive para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Segundo consta, o denunciado foi casado com a genitora da vítima por aproximadamente seis anos, mas, atualmente, estão separados. À época dos fatos, o denunciado residia na mesma casa que a vítima e aproveitava-se dos momentos sozinhos com ela para praticar os abusos sexuais.
Antes do início dos abusos, o denunciado abordou a vítima e perguntou se ela queria ser mais íntima dele. A ofendida respondeu que sim, pois acreditou que a proposta apenas consistia em fortalecimento da relação entre padrasto e enteada. A partir de então, diariamente, R. estuprou a vítima. Os estupros consistiam em obrigar a vítima a assistir vídeos pornográfico e, nesse contexto, praticar sexo oral nela ou tocar a região genital dela, com introdução dos dedos. Em determinadas ocasiões, o denunciado ainda exigiu que a ofendida tocasse seu órgão genital, chegando a, por vezes, ejacular. Não satisfeito, o denunciado ainda tentou, por algumas vezes, praticar conjunção carnal, mas acabou desistindo diante da resistência da vítima. Durante os estupros, era comum que R. comparasse o corpo da vítima ao da mãe dela. Ademais, durante os abusos, R., ciente da orientação sexual da vítima, que tinha interesse afetivo por pessoas do sexo feminino, afirmou que se ela transasse com ele, talvez passasse a gostar de homens. Os diversos estupros foram praticados em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ademais, houve prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, além de violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06.
O Juízo decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: (e-STJ fls. 122/123 - grifei):
3. Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado verifico que o mesmo comporta acolhimento.
De fato, conforme consta de decisão proferida nos autos cautelares nº 1500055-18.2025.8.26.0286, ao averiguado está sendo imputado cometimento de delito doloso, punido com reclusão, qual seja a suposta prática de estupro de vulnerável, com causa de aumento de pena, que, aliás, é considerado hediondo, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso VI da Lei Federal 8.072/90.
Ao que consta, conforme se depreende dos relatos colhidos durante a fase policial, o averiguado teria, hipoteticamente, praticado abusos sexuais que se iniciaram em outubro de 2024 em face de sua enteada, que hoje conta com apenas 12 (doze) anos de idade.
A genitora da vítima começou a suspeitar de que algo estaria errado com sua filha em virtude da mudança de comportamento da criança que, questionada, acabou relatando que seu padrasto, ora denunciado, havia praticado abusos sexuais contra ela.
Relatou a adolescente que o averiguado assistia vídeos de pornografia na sua frente e a toca sexualmente. Mencionou, outrossim, que em várias ocasiões, tirou sua roupa, tocou em suas partes íntimas e praticou com ela sexo oral, sendo, ainda, obrigada a segurar seu pênis, chegando, inclusive, a gozar.
Ademais, informou que o investigado tentou manter conjunção carnal algumas vezes, mas a vítima manteve resistência ao ato e ele “desistiu”. O mesmo ocorria em relação à penetração com os dedos, que, segundo os relatos, não chegou a ser consumada.
Houve decretação da prisão temporária do denunciado aos 20/01/2025, considerando a haver fortes suspeitas de que o averiguado pretendia empreender em fuga, com a notícia de que havia pedido demissão da empresa onde trabalha (“Hydro Extrusion”, em Itu/SP) e de que estaria de mudança para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, com um tio, o “Bel”.
Portanto, a ordem pública necessita ser efetivamente resguardada em detrimento da liberdade do réu, porquanto se trata de delito gravíssimo, mostrando-se inviável a colocação do acusado em liberdade.
Na hipótese, resta claro que não seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, conforme condutas descritas na denúncia, notadamente ante a especial vulnerabilidade da vítima visada, sendo certo que a não decretação da custódia cautelar do acusado causaria intensa sensação de impunidade na sociedade, eis que poderia sugerir que a prática de gravíssimos delitos, que desassossega as pessoas, não adviria repressão estatal eficaz, e a persistência do grave abalo psicológico da vítima relatado nos autos.
De outro lado, é necessário também não se olvidar que a regular instrução criminal poderia ser dificultada com a liberdade do denunciado que, pelo contexto fático, poderia procurar falsear a dinâmica dos fatos, influir no ânimo da vítima e das testemunhas, furtando-se de eventual responsabilização pelos delitos, notadamente porque os crimes, em tese, ocorreram no âmbito doméstico e contra menor em frágil condição.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fls. 228/230 - grifei):
Nota-se, ademais, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime contra a filha de sua companheira, que residia na mesma casa, de modo que a custódia se revela necessária para preservar a integridade física e moral da ofendida, que está inserida no mesmo contexto que o agressor. Aliás, reforça-se a necessidade da prisão para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, diante da condição do paciente, que se encontra foragido.
[...]
Ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, o paciente encontra-se preso preventivamente em razão da (i) gravidade da conduta que lhe é imputada. O réu, está sendo acusado de, por diversas vezes, praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a enteada, que conta hoje com 12 anos de idade, inclusive para controlar o comportamento social ou sexual da vítima; (ii) garantia da instrução processual e aplicação da lei penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Nesse mesmo sentido
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA REITERADAS VEZES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. O estado de saúde do agravante tampouco justifica a revogação da sua prisão preventiva, pois, conforme salientado pelo Tribunal de origem, "ele vem recebendo o tratamento necessário no interior do estabelecimento prisional, e não se verifica dos autos informação de que esteja extremamente debilitado por motivos de saúde, como prevê o art. 318, inciso II, do CPP".
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 860840 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2023, Dje 19/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 835552/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2023, Dje 30/11/2023).
Por outro lado, consignou-se o risco de fuga do paciente que pediu demissão do emprego e estava de mudança para outra cidade. Situação, aliás, que se confirmou, pois, conforme alertado pelo Tribunal, o paciente está em local incerto e não sabido.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1013863/SP (2025/0229362-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP127527BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA - SP305792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.