Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013590/SP (2025/0229369-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H R DOS SCORRÉU:M H B DA SCORRÉU:K E DOS P BCORRÉU:R ACORRÉU:W R F DE LCORRÉU:C H F DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C H R DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível n. 1500287-48.2024.8.26.0550.
Consta dos autos que o paciente foi representado, no âmbito do processo de apuração de ato infracional n. 1500287-48.2024.8.26.0550, perante o Juízo da Vara do Júri, Execução e Infância e Juventude da Comarca de Rio Claro, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo período de três meses (fls. 14-20).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação cível, que foi provida para aplicar a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, com reavaliações periódicas a cargo do juízo da execução (fls. 36-42).
Na presente impetração, alega-se que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal, uma vez que a medida de internação possui caráter excepcional e não pode ser aplicada com base apenas na gravidade genérica do ato infracional (fls. 4-5). Afirma-se que o paciente, desde março, já com 18 anos completos, encontra-se empregado com vínculo formal, o que afastaria a necessidade de internação (fl. 3). Alega-se, ainda, que a decisão afronta a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que vedam a imposição da medida de internação com base na gravidade abstrata do ato infracional (fls. 5-6).
Pugna-se pela concessão de medida liminar para permitir ao paciente aguardar em liberdade o julgamento do presente habeas corpus e, ao final, pela confirmação da liminar, com o restabelecimento da sentença originária que aplicou as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelo estabelecimento de medida socioeducativa de internação provisória.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 36-42):
[...]
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
No caso concreto, ademais, os jovens foram surpreendidos com quantidade exorbitante de material entorpecente, a saber 439 porções de cocaína, perfazendo mais de 300 gramas, sendo esta droga de elevada nocividade, que altera o panorama das localidades em que está inserida, sobretudo das pequenas cidades do interior.
Ademais, as condições pessoais dos apelados também recomendam a medida aplicada, sobretudo levando-se em consideração o relevante histórico infracional que ambos ostentam.
Com efeito, as informações de fls. 177/179 e 180/181 descrevem não só inúmeras passagens de ambos pela Vara da Infância e Juventude, como também histórico de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto sem que fossem suficientes para afastá-los do meio infracional.
VÊ-se, portanto, que a situação fática do caso concreto torna improvável que a ressocialização ocorra em meio aberto, onde não há ambiente minimamente favorável para tal.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais dos adolescentes, não é recomendável aplicar- lhes medida mais branda.
Isso porque as intervenções em meio aberto não conferirão a proteção integral de que os apelados necessitam, tampouco seriam suficientes para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
Assim sendo, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais dos adolescentes, a medida de internação pleiteada pelo Ministério Público é mesmo a mais adequada ao caso.
[...]
Da análise do acórdão impugnado (fls. 36-42), verifico que não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, uma vez que, para a manutenção da medida de internação, levou-se em consideração a finalidade protetiva e pedagógica da Lei 8.069/90.
A medida de internação, na hipótese dos autos, não se deu em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a moldura fática do acórdão impugnado indica a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, além da reiteração infracional.
Nesse contexto, entendo que a medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada, e não apenas no tipo penal em abstrato, como alega a defesa. Ademais, a decisão levou em conta a reincidência específica do paciente, em ato infracional da mesma natureza.
Além disso, trata-se da única medida indicada, no momento, como apta a assegurar a proteção do adolescente, permitindo seu afastamento de ambiente social nocivo e favorecendo sua reeducação e reintegração ao convívio familiar e comunitário.
Entender de modo diverso do que foi estabelecido pela Corte local, como pretende a impetrante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso o paciente "é reincidente específico e está pendente de cumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer intervenção em meio aberto não seria eficaz para sua ressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente" (e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 786.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1013590/SP (2025/0229369-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H R DOS SCORRÉU:M H B DA SCORRÉU:K E DOS P BCORRÉU:R ACORRÉU:W R F DE LCORRÉU:C H F DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.