Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RHC 218408/BA (2025/0229371-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECORRENTE:DEIVISSON GUIMARAES SANTOSADVOGADOS:JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS - BA049589ROSALIA MACEDO SILVEIRA - BA073983GENILSON DO NASCIMENTO SAPUCAIA - BA076578RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEIVISSON GUIMARAES SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8024365-93.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro e ameaça.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 6/17).
No presente recurso, a defesa sustenta que "nenhum trecho do acórdão impugnado ou das decisões liminares menciona o conteúdo do exame de insanidade já realizado. O TJBA limitou-se a declarar 'prejudicado' o pedido com base na superveniência do incidente de insanidade mental, sem sequer colacionar o resultado do exame aos autos ou considerá-lo na fundamentação" (e-STJ fl. 3).
Defende que "ignorar o conteúdo de laudos médicos já realizados fere a dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção integral ao paciente com transtornos mentais e os objetivos da Resolução CNJ nº 487/2023" (e-STJ fl. 4).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 5):
a) Anular o acórdão do TJBA, por omissão quanto à análise do exame de insanidade já realizado;
b) Substituir a prisão preventiva por tratamento ambulatorial e em meio aberto;
c) Subsidiariamente, que seja determinada a análise efetiva do exame já existente e a concessão de medida cautelar alternativa à prisão.
É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações defensivas, não se extrai do acórdão impugnado a alegada ausência de prestação jurisdicional, na medida em que não ficou claro que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do writ originário, teve acesso ao teor do laudo médico, tanto que nada é dito sobre a finalização da perícia, sendo afirmado tão somente que, "conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora (id. 82474167), foi determinada 'a suspensão do processo principal e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 149 e ss. do Código de Processo Penal', aguardando-se a realização de exame pericial para avaliar a sanidade mental do réu à época dos fatos" (e-STJ fl. 17, grifei).
Se, por outro vértice, o laudo foi juntado àqueles autos antes do julgamento do habeas corpus, deveria a defesa ter alegado omissão por meio da via processual adequada, ou seja, dos embargos de declaração.
Logo, não pode este relator, com o que se tem dos autos, afirmar que o Tribunal baiano incorreu em ausência de prestação jurisdicional, ordenando-se um novo julgamento do habeas corpus originário.
Nada impede, outrossim, que nova provocação seja dirigida ao Tribunal a quo, com base no teor do laudo médico, acaso persista o interesse defensivo, até porque, após a realização da referida perícia, há uma nova realidade fática que deve ser, salvo melhor juízo, primeiramente submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau.
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial, verifico que a questão, com base no quadro fático atual (laudo médico já confeccionado), não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento da matéria por esta Casa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RHC 218408/BA (2025/0229371-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECORRENTE:DEIVISSON GUIMARAES SANTOSADVOGADOS:JAMILTON DE OLIVEIRA SANTOS - BA049589ROSALIA MACEDO SILVEIRA - BA073983GENILSON DO NASCIMENTO SAPUCAIA - BA076578RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.