Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22178/EX (2025/0229400-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE FUKUOKAINTERESSADO:C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:I PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 176 e 178, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22178/EX (2025/0229400-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE FUKUOKAINTERESSADO:C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:I PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal de Família de Fukuoka) solicita que se proceda à notificação de C. P. a fim de tomar conhecimento da Ação de Suspensão dos deveres do guardião relativa ao Processo 1037 data 2024, para comparecimento na primeira audiência, dia 5.3.2026, às 13h30, ou, em segunda data, dia 21.5.2026, às 13h30.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme demonstra o aviso de recebimento de fls. 145-146, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal se manifestaram pela concessão do exequatur, este último com a indicação de devolução dos autos à origem em virtude da intimação via postal assinada pela própria parte interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 145-146), nas questões de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
em 30 dias.
2025
CR 22178/EX (2025/0229400-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE FUKUOKAINTERESSADO:C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:I PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22178/EX (2025/0229400-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE FUKUOKAINTERESSADO:C PPARTE:I PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça japonesa (Tribunal de Família de Fukuoka) solicita que se proceda à notificação de C. P. para tomar conhecimento da Ação de Suspensão dos deveres do guardião relativa ao Processo n. 1037 data 2024, para comparecimento na primeira audiência, dia 5/3/2026, às 13h30, ou em segunda data dia 21/5/2026, às 13h30.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do Código Processual Civil), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não seja a parte encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do Regimento Interno do STJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22178/EX (2025/0229400-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE FUKUOKAINTERESSADO:C PPARTE:I PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.