Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 22179/EX (2025/0229409-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PADOVAINTERESSADO:M I CPARTE:M RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 135-137, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22179/EX (2025/0229409-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PADOVAINTERESSADO:M I CPARTE:M RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Padova) solicita que se proceda à notificação de M. I. C. para comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 19 de março de 2026, às 9h30, referente à Ação de Divórcio n. 1362/2024.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22179/EX (2025/0229409-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PADOVAINTERESSADO:M I CPARTE:M RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Padova) solicita que se proceda à citação de M. I. C. para comparecer à audiência referente à Ação de Divórcio n. 1362/2024, marcada para às 9h30 do dia 19 de março de 2026.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido. Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22179/EX (2025/0229409-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PADOVAINTERESSADO:M I CPARTE:M RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.