Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (REQUERIDO), 1. GIVALDO RODRIGUES DE MORAIS (REQUERENTE)
- Advogados
- IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS (OAB 47398/DF), NATÁLIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA (OAB 31865/PB)
TutCautAnt 1005/PB (2025/0229410-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:GIVALDO RODRIGUES DE MORAISADVOGADOS:IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF047398NATÁLIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA - PB031865REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
GIVALDO RODRIGUES DE MORAIS formula pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e cárcere privado.
Em suas razões, a defesa afirma que "o recurso especial não apenas preenche todos os pressupostos de admissibilidade, como também apresenta tese jurídica relevante e amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 6). Alega que os pedidos de desclassificação do crime de estupro de vulnerável e de redimensionamento da pena aplicada ao réu têm plausibilidade jurídica e não demandam reexame fático-probatório.
Sustenta, ainda, haver risco de dano irreparável decorrente de eventual demora na solução da causa, pois o réu está preso desde 20/2/2024 e, caso o acórdão de apelação seja reformado, o agente fará jus ao abrandamento do regime inicial.
Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial ou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Decido.
Preliminarmente, saliento que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: (a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso especial, e d) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte.
Nessa diretriz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes.
