Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013591/SP (2025/0229412-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N M DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1547964- 22.2024.8.26.0050).
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), tendo sua pena sido fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A impetrante alega constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, sustentando que, diante da pena inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e da multirreincidência, seria cabível a fixação do regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como na Súmula n. 269 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 61-62.
Informações prestadas às fls. 65-98.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 100-107, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado, consignando (fls. 19-21):
Quanto ao regime prisional imposto, não há que se reparar. A multirreincidência do apelante justifica, por si só, a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência consolidada. Ademais, a fixação do regime inicial fechado decorreu de fundamentação concreta apresentada pela MM. Magistrada, fundada nas circunstâncias específicas do caso e no histórico criminal do apelante , não se tratando, portanto, de mera aplicação automática do art. 33 do Código Penal., in verbis: “(...) O réu é multirreincidente, pessoa, pois, perigosa, que ataca, de longa data, mulheres, razão pela qual deve ser mantido no cárcere para garantia da ordem pública. Ademais, a medida é imprescindível à aplicação da lei penal, possibilitando-se o cabal cumprimento desta sentença (...)”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE . AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É imperioso destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes" (AgRg no HC n. 832.771/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 14/8/2023 .) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 863856 SP 2023/0386284-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.) Assim, é importante ressaltar que a individualização da pena não constitui mera etapa formal da sua aplicação, mas sim um processo analítico, de natureza diagnóstica e prognóstica, que considera todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. No presente caso, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos, a adoção de um regime mais brando não se mostra razoável, diante do histórico criminal do apelante , que ostenta a prática reiterada de delitos contra a dignidade sexual da mulher, evidenciando sua inaptidão para o convívio social harmonioso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o agravamento do regime prisional, em razão das circunstâncias judiciais negativas como, no presente caso, a multirreincidência do réu é admissível, configurando-se uma faculdade discricionária do magistrado.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado no art. 33, §2º, "a" e §3º, do CP, tendo em vista o paciente ser multirreincidente específico em crimes contra a dignidade sexual da mulher.
Com efeito, verifica-se, por entendimento legal e jurisprudencial, o Juízo pode fixar regime inicial mais gravoso quando necessário, conforme inteligência do art. 59, III, do CP (o juiz estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade) e do enunciado da Súmula nº 719 do STF, verbis:"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Confiram-se os precedentes:
"A exasperação da pena-base e o respectivo quantum foram justificados pela consideração de duas das qualificadoras apuradas como circunstâncias judiciais, de modo que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. (...) 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719. O mesmo raciocínio se aplica para impedir a conversão da pena corporal em restritiva de direitos." [HC 145.000 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018, DJE 73 de 17-4-2018.]
"Na espécie, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo, de modo inequívoco, as razões de convencimento do magistrado que o conduziram à fixação do regime inicial fechado. No presente caso, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ao que tudo indica, está em conformidade com a Súmula 719 desta Corte, que estabelece que a imposição de regime mais gravoso do que a pena permite deve vir acompanhada da devida fundamentação, tal como parece ter ocorrido. (...) verifico que a opção pela fixação do regime inicial fechado deu-se em razão da gravidade concreta das circunstâncias que envolveram o delito, bem como da periculosidade revelada por essa prática. Tais fundamentos, a meu juízo, autorizam a imposição do regime prisional mais gravoso." [RHC 128.827, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1013591/SP (2025/0229412-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N M DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1547964-22.2024.8.26.0050).
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), tendo sua pena sido fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetrante alega constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, sustentando que, diante da pena inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e da multirreincidência, seria cabível a fixação do regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como na Súmula n. 269 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
HC 1013591/SP (2025/0229412-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NAFIS MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1013591/SP (2025/0229412-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NAFIS MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.