AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A A DE M F (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ ABREU (OAB 61517/SP)
AgRg no HC 1013894/SP (2025/0229521-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A A DE M FADVOGADO:JOSÉ LUIZ ABREU - SP061517AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. A A DE M F (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ ABREU (OAB 61517/SP)
AgRg no HC 1013894/SP (2025/0229521-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A A DE M FADVOGADO:JOSÉ LUIZ ABREU - SP061517AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSÉ LUIZ ABREU (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ ABREU (OAB 61517/SP)
HC 1013894/SP (2025/0229521-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSÉ LUIZ ABREUADVOGADO:JOSÉ LUIZ ABREU - SP061517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A A de M F, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no artigo 217-A, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
A Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
“Revisão Criminal – Estupro de vulnerável em continuidade delitiva - Alegação de inépcia na denúncia por ausência da indicação dos dias em que teria ocorrido a prática delitiva - Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias específicos em que ocorreu a prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que a criança sofreu agressão de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal – Precedente - Incabível nulidade por cerceamento de defesa - Advogado anteriormente nomeado assistiu, efetivamente, ao peticionário, apresentando as manifestações pertinentes e invocando as teses defensivas que entendia cabíveis. Não há que se cogitar a precariedade de sua atuação - Absolvição pretendida – Descabimento – Condenação embasada na palavra firme da ofendida - Narrativa corroborada por laudos psicológicos - Laudo que concluiu que a vítima teria “vivenciado eventual experiência traumática ligada à sexualidade” - Psicóloga judiciária que destacou que a vítima se apresentava muito fragilizada, chorava com facilidade e possuía dificuldade de se expressar, além de ter autoestima abalada e sentir-se culpada - Importância da palavra da vítima em crimes desta natureza sedimentada em precedentes jurisprudenciais – Condenação mantida – Pedido revisional improcedente." (e-STJ, fls. 8).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a denúncia é inepta, pois narra, de forma incerta e obscura, pois aponta que os fatos teriam ocorrido em dias e horários indeterminados, entre 1º de março e 12 de novembro de 2015.
Aduz que "a aplicação do art. 71 do Código Penal, com a majoração de 1/3 da pena, baseou-se no período genérico de "1º de março a 12 de novembro de 2015". Não há nos autos a mínima prova que confirme a ocorrência de delitos em continuidade delitiva nesse período" (e-STJ, fl. 4).
Aponta que, no que tange à pena base, "a confiança e a tenra idade da vítima já são circunstâncias implícitas no próprio tipo penal do art. 217-A" (e-STJ, fl. 5), de modo que sua valoração configuraria bis in idem.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja anulado o processo por inépcia da denúncia e, subsidiariamente, seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Primeiramente, esta Corte possui o entendimento no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
Corroboram:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.
2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia.
6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do habeas corpus, que possui cognição célere e sumária.
7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021." (HC n. 821.937/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal.
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.
4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Passo à análise da pena-base.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"Como se observa, a pena-base sofreu exasperação por motivação concreta e idônea do juízo sentenciante, com fundamento no vetor de circunstâncias do delito, diante do abuso do sentimento de confiança e respeito que a ofendida e sua genitora possuíam pelo requerente, bem como pela idade da vítima na data dos fatos (apenas 6 anos - certidão de nascimento à fl. 72 dos autos de origem), anotando a ausência de qualquer desproporcionalidade ou bis in idem no aumento operado." (e-STJ, fl. 17)
Verifica-se que a pena base sofreu a valoração do vetor das circunstâncias do crime, pelo abuso de confiança e a tenra idade da vítima.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido em face de criança em tenra idade (6 anos), e, ainda, existindo relação de confiança com o infante, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu ser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7 anos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.
4. No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida configuraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP, o que não foi aplicado ao caso.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências psicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes 6. A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em razão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem.
4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.157.535/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, não prospera o pleito de redução do aumento da continuidade delitiva.
Acerca do tema, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase, foi bem reconhecida a hipótese de continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 71, caput, do Código Penal, tendo em vista os sucessivos episódios de abuso, de modo que a vítima não pôde precisar as datas dos atos praticados contra si em virtude da terna idade. Em razão disso, a pena sofreu exasperação em 1/3, alcançando o patamar final de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. " (e-STJ, fls. 17)
Verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram fração de 1/3, sob o título de continuidade delitiva, em razão de haver imprecisão no número de infrações cometidas pelo paciente entre os dias 1º de março e 12 de novembro de 2015.
Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:
diversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.
3. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no caso dos autos.
4. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal formulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao acórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.458.236/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
No caso, percebe-se plenamente proporcional o aumento em 1/3, tendo em vista que os abusos ocorreram por mais de 7 meses.
Por sua vez, a pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
2. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
4. "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.161.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 256/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TÁRDIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1202/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e 356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
4. A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) foi justificada pelo "elevado número de infrações praticadas" e está em consonância com o Tema 1202/STJ, que admite tal fração no crime de estupro de vulnerável quando as condutas reiteradas demonstram a prática de sete ou mais atos, mesmo sem delimitação exata de cada um deles.
7. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, necessário para alterar a fração aplicada ou para modificar as conclusões quanto à nulidade das provas, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.597.146/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSÉ LUIZ ABREU (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ ABREU (OAB 61517/SP)
HC 1013894/SP (2025/0229521-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSÉ LUIZ ABREUADVOGADO:JOSÉ LUIZ ABREU - SP061517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALCINDO ANTONIO DE MOURA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.