SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogado
LUCIA ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 339947/SP)
CC 214310/SP (2025/0229531-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SPINTERESSADO:FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDOADVOGADO:LUCIA ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA - SP339947INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA/SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de Campinas - SJ/SP reconheceu sua competência para julgar delito de roubo circunstanciado contra veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e declinou de sua competência para julgar os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo - artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal -, receptação - artigo 180, caput, do Código Penal - ambos relacionados a um Hyundai I-30, e porte de arma de uso permitido com numeração suprimida - artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 -por considerar que o julgamento dessas infrações competiria à Justiça Estadual (fls. 246-247).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por entender que os crimes mencionados teriam sido descobertos num mesmo contexto fático e haveria conexão probatória entre o delito apurado na Justiça Federal - roubo circunstanciado - e as demais infrações (fls. 3-14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, quanto aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, e do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de Campinas - SJ/SP quanto ao delito de roubo majorado praticado em detrimento Correios (fls. 351-357).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP (SUSCITADO)
Advogado
LUCIA ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 339947/SP)
CC 214310/SP (2025/0229531-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SPINTERESSADO:FLAVIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDOADVOGADO:LUCIA ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA - SP339947INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA22/08/2025, 00:00
A controvérsia consiste em verificar se há conexão entre os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com o delito de roubo majorado em detrimento de empresa pública federal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do delito de roubo majorado supostamente cometido em prejuízo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, os acusados, enquanto conduziam um Hyundai/I30, que sabiam, em tese, ser produto de crime, visualizaram veículo dos Correios, momento em que decidiram roubá-lo. Um deles teria, então, descido do carro, enquanto o outro denunciado dirigiu-se para rua próxima. Mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um dos acusados teria subtraído o automóvel para encontrar o comparsa e transportar as mercadorias em rota de fuga. Acionados pelo Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, policiais militares teriam localizado os acusados, feito a abordagem e encontrado com eles um revólver calibre 32 (fl. 271).
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera verificação da ocorrência de dois ou mais crimes no mesmo contexto fático não acarreta, por si só, a conexão entre os delitos, sendo necessária a existência de uma interligação entre eles para justificar a atração da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
"(...) 2. A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 304 do Código Penal - CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em saber se, na espécie, existe conexão entre os demais delitos de forma a incidir a Súmula n. 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes." (CC 163.381/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/9/2019) "(...)
II - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal para apuração da receptação, nos termos do Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - Assim, a competência para o processamento do crime de receptação deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes." (CC 140.257/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1/7/2015).
De acordo com o art. 76 do Código de Processo Penal, há três hipóteses em que a competência será fixada pela conexão:
"I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
Na espécie, não se extraem dos autos indícios suficientes de que os crimes tenham sido cometidos para facilitar ou ocultar um ao outro, nem há indicação, por ora, de que a produção de prova de uma infração possa influir na da outra, pois, até o momento, o contexto fático não denota vínculo probatório entre elas, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes.
Nesse sentido, pela leitura dos autos não é possível depreender, de maneira inequívoca, que a aquisição do veículo, a raspagem/porte da arma de fogo e a receptação tenham ocorrido com o fim específico de roubar carro/mercadoria dos Correios.
Ao contrário, observa-se haver autonomia e independência entre as infrações, pois o tempo decorrido entre a aquisição do veículo, a raspagem de seus sinais identificadores e a inversão da posse dos bens furtados sugere, como apontou o Ministério Público Federal, ruptura na cadeia de eventos suficiente para entender pela autossuficiência desses crimes.
Outrossim, imperioso registrar o posicionamento consolidado por este Tribunal Superior no sentido de que "O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles." (CC n. 145.514/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/8/2016).
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA E DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO 183 DA LEI N. 9.472/1997. OS DEMAIS DELITOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 122 desta Corte, "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal".
2. In casu, não ficou configurada qualquer espécie de conexão que justificasse a reunião de processos na Justiça Federal. Da leitura da peça acusatória não há qualquer exposição de um liame circunstancial entre o delito de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com o de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações, tendo se limitado a informar que o denunciado conduzia um veículo que sabia ser produto de crime e que, na mesma oportunidade, foi encontrado com ele uma pistola Taurus, sem autorização legal, e 1 rádio comunicador. Diante disso, não há como se concluir que a comprovação da materialidade e da autoria de um delito influirá na comprovação do outro.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no CC 136.913/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017).
Portanto, devem ser acolhidas as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal no sentido da fixação da competência da Justiça Federal apenas para julgamento do delito de roubo de empresa pública federal.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP quanto os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida.