Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na HDE 5538/EX (2021/0229942-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V D DOS SADVOGADOS:RODRIGO BARRA MENDES - BA018003LEANDRO SILVA FRANCO - BA017407RICARDO SILVA FRANCO - BA023330REQUERIDO:M F DA S
DESPACHO
O requerido, por meio da petição de fl. 60, pleiteia a expedição de Mandado de Averbação pelo STJ para que o cartório de registro civil competente proceda à anotação do divórcio das partes.
Todavia, a competência do STJ restringe-se (e exauri-se) à homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte, de posse da carta de sentença, adotar as diligências para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registre-se que, se for o caso, eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Logo, nada há a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN