Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014070/MT (2025/0229966-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FRANCISCO FELIXADVOGADO:DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, em regime fechado por incurso no crime de estupro de vulnerável majorado, nos termos do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71 e do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – VÍTIMAS QUE SÃO IRMÃS – RÉU QUE POSSUI GRAU DE PARENTESCO (TIO) – ART. 217-A C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CP – CRIMES PERPETRADOS ENTRE 2017 A 2019 - 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO ESPECIAL – PALAVRA DA VÍTIMA – ENUNCIADO Nº 10/TCCR – DECLARAÇÕES CONTUNDENTES E HARMÔNICAS – PROVAS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS – LAUDO PERICIAL NEGATIVO - IRRELEVÂNCIA – 2. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – GRAU DE PARENTESCO COMPROVADO – CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE FORMA ADEQUADA – DESPROVIDO O RECURSO.
1 - Na hipótese, os depoimentos das vítimas, além de congruentes, são corroborados pelas declarações dos familiares, sendo insustentável a tese defensiva ausência de testemunha dos fatos, vez que, como costumeiro nos delitos desta espécie, dificilmente possuem testemunhas oculares e ocorrem na clandestinidade.
1.1 - Logo, não há como considerar o édito condenatório como iníquo ou injustificado, tampouco baseado em ilações ou conjecturas criadas para prejudicar o réu, sobretudo por inexistir quaisquer elementos que enfraqueçam os depoimentos prestados pelas vítimas.
1.2 - A consumação dos crimes sexuais não exige a conjunção carnal tão pouco vestígios de violência, sendo irrelevante o laudo pericial quando evidenciada a prática delitiva por atos libidinosos diversos.
2 – Sendo inarredável que o réu é irmão do pai das vítimas, não há como afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
2.1 - Não existindo certeza da quantidade de vezes em que o agente delitivo praticou o crime, revelado que as condutas se deram por inúmeras vezes e em considerável lapso temporal, poderá o julgador adotar a fixação da maior fração pela continuidade delitiva (Precedentes STJ)." (e-STJ, fls. 711-738)
Neste writ, a defesa alega que há dúvida real quanto a materialidade e a autoria do delito, argumentando inexistirprova ratificada em juízo apta a ensejar a condenação. Por outro lado, aponta a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, introduzida pela Lei nº 13.718/2018 em 24/09/2018, por inexistir prova de que os fatos ocorreram após a vigência da lei nova.
Requer a concessão da ordem para que seja anulada a condenação penal ou, subsidiariamente, a readequação da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 947), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1852-1856).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cconsoante as informações prestadas às fls. 956-1833 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 25/6/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, deve ser ressaltado que a análise das alegações apresentadas demanda inevitável revolvimento probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
PET na HC 1014070/MT (2025/0229966-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHOADVOGADO:DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reiteração de liminar apresentado por EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHO.
O requerente alega, em suma, que diante da demora da vinda das informações é necessária a imediata concessão da liminar no sentido de "suspender ação penal, bem como expedir alvará para que não seja recolhido preso após o trânsito em julgado, enquanto não julgar o mérito deste habeas corpus" (e-STJ, fl. 1836)
É o relatório.
Decido.
Considerando que as informações foram prestadas às fls. 953-1833 e que não se verifica nenhuma alteração no quadro fático apta a justificar a concessão da liminar pretendida, indefiro o pedido.
Encaminhe-se ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1014070/MT (2025/0229966-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FRANCISCO FELIXADVOGADO:DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
HC 1014070/MT (2025/0229966-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL FRANCISCO FELIXADVOGADO:DANIEL FRANCISCO FELIX - MT011158BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDIVANDISON UANDERSON SANTOS BONDESPACHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS