Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), ALEXANDRE PEREIRA (OAB 432239/SP)
CR 20648/EX (2024/0229982-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:M R FADVOGADOS:ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS - SP238102ALEXANDRE PEREIRA - SP432239PARTE:H G DE TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de M. R. F. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1699/24.8YRLSB a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 70-72, esclarecendo que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur e requerendo seja devidamente reconhecida a sentença brasileira de divórcio.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 74-76).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece, espontaneamente, aos autos manifestando sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 70-72), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
