Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. ANA MARIA DE ASSIS COSTA (REQUERENTE)
2. J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
3. TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO)
RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB
GUSTAVO NUNES MARQUES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HUMBERTO LUCAS ALMEIDA
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
DANIEL PINHEIRO LONGA
THIAGO NASCIMENTO DOURADO
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1006/PR (2025/0230088-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANA MARIA DE ASSIS COSTAADVOGADOS:HUMBERTO LUCAS ALMEIDA - PR082658RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB - PR042981GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462THIAGO NASCIMENTO DOURADO - SP496414
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, fundado nos arts. 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil e 21-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requerido por ANA MARIA DE ASSIS COSTA, com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo recurso especial por ela interposto, ainda pendente de juízo prévio de admissibilidade.
Narra que referido recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento nº 0021743-79.2022.8.16.0000 contra acórdão que lhe deu provimento para reformar a decisão de primeiro grau que havia deferido a realização de nova avaliação de imóvel objeto de excussão patrimonial para satisfação de cumprimento de sentença arbitral.
Argumenta a inexistência de preclusão, uma vez que o lapso temporal de 4 (quatro) anos transcorrido desde o laudo pericial de avaliação do imóvel acompanhado de mudanças no cenário do mercado imobiliário e no zoneamento urbano recomendaria a reavaliação. Noticia que o praceamento do imóvel está previsto para 30 de junho de 2025. Conclui que a manutenção da avaliação seria teratológica.
Demonstra ainda que tutela cautelar foi inicialmente requerida ao Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido, ao argumento de que o recurso especial não teria probabilidade de êxito em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Recebido o presente pedido de tutela cautelar antecedente e verificada a ausência de documentos essenciais à apreciação do pedido, foi proferido despacho de e-STJ fls. 113/114.
Em atendimento ao despacho, a requerente esclarece ter se equivocado acerca do acórdão de origem recorrido, indicando tratar-se na verdade do Agravo de Instrumento nº 0097556-44.2024.8.16.0000 e juntando-o às e-STJ fls. 124/132. Contra o referido acórdão, informa ainda terem sido opostos aclaratórios, cujo acórdão foi juntado às e-STJ fls. 136/141. Até o momento, reitera não ter sido realizado o juízo prévio de admissibilidade, mas tão somente indeferido o pedido de tutela cautelar formulado na origem para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
A parte contrária, por sua vez, apresentou petição às e-STJ fls. 158/223, fazendo juntar aos autos, entre outros documentos, o recurso especial interposto pela requerente em 16/6/2025 (e-STJ fls. 192/222).
Os autos voltaram concluso ao gabinete em 30/6/2025 (e-STJ fl. 226).
É o relatório.
DECIDO.
Nota-se que o recurso especial, possivelmente interposto no dia 16/6/2025, ainda estaria pendente de juízo de admissibilidade e já foi formulado pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso, de modo que o pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo eg. Tribunal de origem.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido".
(AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."
(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).
É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência da regra legal, a fim de conhecer de medidas cautelares para coibir a eficácia de decisão teratológica, quando demonstrado, cumulativamente, o perigo da demora e a plausibilidade do pedido.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
Do quanto se extrai dos documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que a questão devolvida em recurso especial em saber se a superveniência de alteração substancial no valor de mercado do imóvel penhorado (fato novo – valorização imobiliária superior a três anos da última avaliação) é apta, à luz do art. 493 do CPC, para afastar a preclusão material e a coisa julgada anteriormente formada sobre o valor da avaliação judicial homologada, especialmente considerando a regra do art. 873, II, do CPC.
No entanto, a respeito do pedido de nova avaliação, o acórdão recorrido foi expresso ao fundamentar a ausência de demonstração de substancial modificação no mercado, tampouco erro ou dolo do avaliador, visto que o laudo encontra-se há muito homologado e com trânsito em julgado.
Confira-se:
"Não bastasse, como já mencionado, os ora agravados desistiram dos recursos de agravo de instrumento que debatiam a tese da necessidade de nova avaliação, sendo incompatível com tal atitude o pedido de M. 878.1 (“requerimento de reavaliação”), ante a preclusão lógica.
A duas, a fundamentação da decisão recorrida não está calcada em nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC: (...)
Os casos dos incisos “I” e “II” foram analisados por este Tribunal, como já visto, além de não ter surgido prova de fato novo que evidencie a alegada valorização.
Sobre o inciso “III”, o juízo singular, ignorando dois acórdãos desta Corte e a decisão de M. 786.1, já parcialmente reproduzida, em três linhas utilizou o “decurso do tempo” (motivo não listado no art. 873 do CPC, acima) e “novos fatores urbanísticos”, sem especificar quais, como fundamentos para deferir o pedido dos executados. Segundo o art. 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que “III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra e decisão” “VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso . em julgamento ou a superação do entendimento”
Em outras palavras, sem apontar especificamente o fato novo que supostamente teria resultado em significativa valorização do imóvel, não poderia o magistrado ignorar as decisões anteriores desta Corte.
A três, por fim, desde o edital de M. 717.2, juntado aos autos em 30.01.2024, o bem será enviado a leilão pelo “valor atualizado da avaliação”, ou seja, os efeitos da inflação estão sendo compensados pela correção monetária, restando à parte executada demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 873 do CPC, o que não se verificou até o momento." (e-STJ fls. 131/132)
Portanto, o que se nota é que o acórdão recorrido apreciou a questão que lhe foi devolvida à luz das circunstâncias fáticas peculiares aos autos, de modo que a modificação da conclusão adotada demandaria do STJ, em juízo perfunctório, o reexame de fatos e provas. Assim, não se vislumbra, nesse momento processual, nem a existência de decisão teratológica, tampouco se alcança a probabilidade de êxito imprescindível ao deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1006/PR (2025/0230088-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANA MARIA DE ASSIS COSTAADVOGADOS:RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB - PR042981GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
TutCautAnt 1006/PR (2025/0230088-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANA MARIA DE ASSIS COSTAADVOGADOS:HUMBERTO LUCAS ALMEIDA - PR082658RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB - PR042981GUSTAVO NUNES MARQUES - PR119965REQUERIDO:J.V.CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:TERRAS DE PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, fundado nos arts. 1.029, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil e 21-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requerido por ANA MARIA DE ASSIS COSTA, com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo recurso especial por ela interposto, ainda pendente de juízo prévio de admissibilidade.
Narra que referido recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento nº 0021743-79.2022.8.16.0000 contra acórdão que lhe deu provimento para reformar a decisão de primeiro grau que havia deferido a realização de nova avaliação de imóvel objeto de excussão patrimonial para satisfação de cumprimento de sentença arbitral.
Argumenta a inexistência de preclusão, uma vez que o lapso temporal de 4 (quatro) anos transcorrido desde o laudo pericial de avaliação do imóvel acompanhado de mudanças no cenário do mercado imobiliário e no zoneamento urbano recomendaria a reavaliação. Noticia que o praceamento do imóvel está previsto para 30 de junho de 2025. Conclui que a manutenção da avaliação seria teratológica.
Demonstra ainda que tutela cautelar foi inicialmente requerida ao Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido, ao argumento de que o recurso especial não teria probabilidade de êxito em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Apesar das argumentações tecidas na petição de tutela cautela antecedente, nota-se dos autos que não foi promovida a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
De início, não consta dos autos a juntada de cópia do recurso especial, nem do acórdão impugnado, eventuais aclaratórios opostos e respectivas certidões de publicação. Importante assinalar que o acórdão juntado às e-STJ fls. 21/30, foi julgado em 4/10/2022, negando provimento ao agravo de instrumento nº 0021743-79.2022.8.16.000, a fim de manter a decisão que homologou o laudo pericial, de modo que as informações do pedido liminar estão em dissonância com as peças juntadas.
É dizer: a inicial não veio acompanhada de documentos aptos que pudessem, ao menos em tese, comprovar as alegações sustentadas.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de a petição inicial ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA