EDcl nos SLS 3609/DF (2025/0230243-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTERNET - ABRANETADVOGADOS:THIAGO DANIEL - SP208293GEORGES ABBOUD - SP290069EMBARGADO:I U SADVOGADOS:MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014GUIOMAR FEITOSA MENDES - DF002973ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - DF042838INTERESSADO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADEADVOGADOS:ADRIANA MAIA VENTURINIBRUNA MARIA PALHANO MEDEIROSANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE - SP344154RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHAFELIPE BELTRAO FALLOT - PE029916MARIA LUCIA SQUILLACE - MT004992OYGOR VILLAS NORATREQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão da Vice-Presidência do STJ, no exercício da Presidência, que indeferiu o pedido de intervenção da embargante como amicus curiae.
Argumenta-se haver contradição no decisum embargado. Segundo a embargante, a intervenção foi considerada incabível nos estritos limites da Suspensão de Liminar e de Sentença, mas, por outro lado, o requerido desta medida anexou ao processo vastos elementos técnicos e de mercado que, ao contrário, indicariam a necessidade da sua atuação.
Impugnação às fls. 737-743.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae é irrecorrível. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. É irrecorrível a parte do acórdão que negou o pedido de ingresso da recorrente no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, caput, do CPC/2015, bem como é inaplicável ao caso o disposto no § 3º do referido artigo.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp n. 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 25/2/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CARATÉR INFRINGENTE. INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. É regular o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando demonstrada evidente pretensão de efeitos modificativos, devido ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "A leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Agravo interno não conhecido.
(EDcl na PET no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
De todo modo, ainda que ultrapassado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também preconiza que “a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29.8.2014.)
No caso, a decisão embargada foi clara ao indeferir a intervenção:
O incidente de Suspensão e Liminar e Sentença, por suas peculiaridades, não admite como regra a intervenção de terceiros, até porque não há uma fase instrutória ou mesmo um contraditório extenso, com manifestações e participações de partes e eventuais interessados.
Em sentido análogo:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio.2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97).3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido(SS 3273 AgR-segundo, Relator(a): ELLEN GRACIE(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-04-2008, D Je-112DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00234 RTJ VOL-00206-01 PP-00166)
Logo, o pedido de intervenção deve ser indeferido.
Dessarte, não conheço os Embargos de Declaração.
Diga o requerente, à luz de fls. 709 e ss., sobre o interesse na suspensão deste feito enquanto avançam eventuais tratativas a fim de uma solução consensual do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN