HC 1014083/SP (2025/0230350-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANA BARROS DUARTEADVOGADOS:LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:KARINA SANTOS RIBEIROCORRÉU:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:SALVADOR MARCELO GOZZA NETTOCORRÉU:EDER MANOEL BIMBATI DA SILVACORRÉU:RUDNEY GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO HELARICO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos autos do processo nº 1500306-96.2025.8.26.0266, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 29, caput, do Código Penal (vítima Thalita) e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. art. 14, II, c.c. art. 29, caput, (vítima Gabriela), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
É informado que a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em 10 de abril de 2025, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta dos crimes imputados.
Impetrado mandamus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de primeiro grau se fundou nas circunstâncias concretas do delito e nas condições pessoais do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir os requisitos genéricos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem emprego lícito, residência fixa e é pai de uma criança de 07 anos de idade, não havendo elementos que justifiquem a medida extrema da prisão preventiva. Alega ainda que não há indícios de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou reiteração criminosa, e que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão preventiva.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA BARROS DUARTE (IMPETRANTE)
HC 1014083/SP (2025/0230350-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCIANA BARROS DUARTEADVOGADOS:LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:KARINA SANTOS RIBEIROCORRÉU:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:SALVADOR MARCELO GOZZA NETTOCORRÉU:EDER MANOEL BIMBATI DA SILVACORRÉU:RUDNEY GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA BARROS DUARTE (IMPETRANTE)
HC 1014083/SP (2025/0230350-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANA BARROS DUARTEADVOGADOS:LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:KARINA SANTOS RIBEIROCORRÉU:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:SALVADOR MARCELO GOZZA NETTOCORRÉU:EDER MANOEL BIMBATI DA SILVACORRÉU:RUDNEY GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO HELARICO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, assim ementado (fls. 19-20):
Habeas corpus impetrado em favor de F H R, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c. c. art. 29, caput, do Código Penal vítima T) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c. c. art. 14, II, c. c. art. 29, caput vítima G), em concurso material (art. 69, caput). Alegou-se constrangimento ilegal na decisão que decretou sua prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Pleiteou-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação concreta, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 61-64) e as informações foram prestadas (fls. 70-73). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-112).
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 41):
8-) Passo a apreciar o PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: considerando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, anoto que os limites do preceito secundário do delito em apreço permitem a custódia cautelar, isto é, o crime em tese praticado pelo acusado torna presente a condição de admissibilidade da medida mais gravosa. Além disso, como sabido, a medida cautelar deve ser aplicada em ponderação à sua necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No vertente caso, entendo que prisão é necessária e adequada.
A prisão preventiva se faz necessária em garantia da ordem pública, uma vez que ameaçada com a permanência da liberdade dos denunciados de crimes de extrema gravidade em concreto. Assim, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida mais gravosa servirá também para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, resguardando eventual evasão dos denunciados do distrito da culpa.
No mais, observo que o fato de eventualmente possuírem residência fixa e ocupação lícita não configuraria, por si só, algo em seu favor, pois estes são predicados comuns e exigíveis de qualquer cidadão.
Desta feita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de F H R, S M G, vulgo “Argentino”, K S R e E M B DA S, todos qualificados nos autos.
Conforme se observa, o decreto possui fundamentação válida, uma vez que a prisão preventiva foi lastreada na gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, 02 (dois) homicídios triplamente qualificados, um na forma tentada e outro consumado, o que evidencia, ainda, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, o contexto delitivo, segundo narra a denúncia, é a de um grupo criminoso organizado que se valia de cavalos especificamente utilizados para corrida em altas velocidades. Em uma dessas disputas, realizada em faixa arenosa de praia, "transitavam em sentido contrário, cada uma em sua bicicleta, as vítimas Thalita Danielle Hoshino de Souza dos Anjos e Gabriela Ferreira Neves de Andrade" (fl. 35), sendo que em razão da alta velocidade dos veículos e dos Surkes (charretes), a vítima Thalita foi violentamente atropelada por um dos corréus.
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base nas circunstâncias específicas do caso e nas condições pessoais do agente, destacando a gravidade dos delitos e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A presença de elementos como residência fixa, primariedade e ocupação lícita não afasta, por si só, a legalidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a segregação preventiva, amparando-se nos requisitos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes imputados.
A alegação de paternidade de filho menor de 07 anos não autoriza, automaticamente, a substituição da prisão por medida alternativa, ausente prova de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados da criança, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Predicados pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes fundamentos idôneos.
A paternidade de menor não autoriza, por si só, a substituição da prisão por medida diversa, sendo imprescindível a demonstração de que o réu é o único responsável pelos cuidados da criança.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos autos do processo nº 1500306-96.2025.8.26.0266, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 29, caput, do Código Penal (vítima Thalita) e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. art. 14, II, c.c. art. 29, caput, (vítima Gabriela), na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada em 10 de abril de 2025, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta dos crimes imputados. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de primeiro grau se fundou nas circunstâncias concretas do delito e nas condições pessoais do agente, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir os requisitos genéricos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em violação aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem emprego lícito, residência fixa e é pai de uma criança de 07 anos de idade, não havendo elementos que justifiquem a medida extrema da prisão preventiva. Alega ainda que não há indícios de tentativa de fuga, intimidação de testemunhas ou reiteração criminosa, e que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão preventiva.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fl. 41):
8-) Passo a apreciar o PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: considerando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, anoto que os limites do preceito secundário do delito em apreço permitem a custódia cautelar, isto é, o crime em tese praticado pelo acusado torna presente a condição de admissibilidade da medida mais gravosa. Além disso, como sabido, a medida cautelar deve ser aplicada em ponderação à sua necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No vertente caso, entendo que prisão é necessária e adequada.
A prisão preventiva se faz necessária em garantia da ordem pública, uma vez que ameaçada com a permanência da liberdade dos denunciados de crimes de extrema gravidade em concreto. Assim, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A medida mais gravosa servirá também para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, resguardando eventual evasão dos denunciados do distrito da culpa.
No mais, observo que o fato de eventualmente possuírem residência fixa e ocupação lícita não configuraria, por si só, algo em seu favor, pois estes são predicados comuns e exigíveis de qualquer cidadão.
Desta feita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de F H R, S M G, vulgo “Argentino”, K S R e E M B DA S, todos qualificados nos autos.
No caso, ao menos em juízo liminar, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, que foi lastreada na gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, 02 (dois) homicídios triplamente qualificados, um na forma tentada e outro consumado, o que evidencia, ainda, a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
"O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA BARROS DUARTE (IMPETRANTE)
HC 1014083/SP (2025/0230350-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANA BARROS DUARTEADVOGADOS:LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:KARINA SANTOS RIBEIROCORRÉU:FABIANO HELARICO RIBEIROCORRÉU:SALVADOR MARCELO GOZZA NETTOCORRÉU:EDER MANOEL BIMBATI DA SILVACORRÉU:RUDNEY GOMES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.