SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DANIEL VICTOR AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
TIAGO FELIPE LAUTON DE LIMA (OAB 112376/PR), ALEXANDER ANTUNES STELLE GONÇALVES (OAB 115001/PR), DANIEL VICTOR AZEVEDO (OAB 115342/PR)
HC 1013998/PR (2025/0230388-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANIEL VICTOR AZEVEDOADVOGADOS:DANIEL VICTOR AZEVEDO - PR115342TIAGO FELIPE LAUTON DE LIMA - PR112376ALEXANDER ANTUNES STELLE GONÇALVES - PR115001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O A DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que em decisão monocrática (e-STJ, fls. 23-24) o desembargador relator negou a liminar pleiteada.
No presente habeas corpus o impetrante alega, em síntese, a ilegalidade da prisão civil em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, postulando o relaxamento da medida e a concessão liminar da ordem.
Requer, assim, que seja "declarada a ilegalidade da prisão, com a concessão do pedido liminar para seu imediato relaxamento, nos termos dos arts. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e 660, § 2º, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em não sendo conhecido o presente habeas corpus, mas verificada a coação ilegal, roga-se pela expedição da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de origem que indeferiu liminar naquela TJPR.
Inicialmente, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DANIEL VICTOR AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogados
TIAGO FELIPE LAUTON DE LIMA (OAB 112376/PR), ALEXANDER ANTUNES STELLE GONÇALVES (OAB 115001/PR), DANIEL VICTOR AZEVEDO (OAB 115342/PR)
HC 1013998/PR (2025/0230388-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DANIEL VICTOR AZEVEDOADVOGADOS:DANIEL VICTOR AZEVEDO - PR115342TIAGO FELIPE LAUTON DE LIMA - PR112376ALEXANDER ANTUNES STELLE GONÇALVES - PR115001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos, posto que a decisão do TJPR encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte.
O desembargador relator assim entendeu (e-STJ, fls. 22-24):
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados DANIEL VICTOR AZEVEDO, TIAGO FELIPE LAUTON DE LIMA e ALEXANDER A. STELLE GONÇALVES em favor do paciente O A DA S, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da prisão civil em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, postulando o relaxamento da medida e a concessão liminar da ordem.
2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Nesse sentido, a concessão de pedido liminar em habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em análise perfunctória, não se faz presente.
Com efeito, diferentemente da prisão em flagrante, a prisão civil não se torna ilegal apenas pelo atraso na realização da audiência de custódia, isto porque não possui natureza cautelar e tem prazo determinado de cumprimento (STJ, RHC n. 170055, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je de 06/09/2022).
O entendimento também é adotado no âmbito desta Corte de Justiça, conforme exemplifica a ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO (ART. 310, § 4º, CPP) IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO APLICÁVEL À PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS POR SE TRATAR DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006101- 95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 12.03.2024) – destaquei.
No mais, além de não ter sido alegado prejuízo ou ilegalidade da decisão que decretou a medida, já fora expedida carta precatória para a realização da audiência, somente ainda não efetivada em razão da transferência do Paciente para outro local de custódia.
Logo, entendo impossível a concessão liminar da ordem.
3. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se o envio de informações.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à regular distribuição.
De fato, assim entende esta Corte:
Por fim, no tocante à demora na realização da audiência de custódia, destaco que a totalidade dos artigos e argumentos apresentados se referem ao relaxamento de prisão em flagrante de quem cometeu infração penal, de modo que inaplicáveis ao presente caso, que versa sobre prisão civil por dívida alimentar.
Outrossim, como destacado pelo Desembargador relator, o artigo 310, § 4°, do CPP, encontra-se com a eficácia suspensa em razão da medida cautelar concedida na ADI n° 6.299/DF.
Mesmo considerando a aplicação do artigo 13, parágrafo único, da Resolução n° 213/18 do CNJ às prisões civis por alimentos, em razão da decisão da Ministra Corregedora Maria Thereza de Assis, o citado artigo do diploma processual penal ressalva a possibilidade de motivação idônea apta a justificar o atraso.
No caso em debate, o Tribunal de origem destacou expressamente que, assim que o juízo foi comunicado do cumprimento da prisão, esse determinou a imediata realização da audiência de custódia, a qual constou com a participação do Ministério Público, conforme mencionado nas razões do RHC (fls. 13).
Ainda, a prisão civil, diferentemente da prisão em flagrante, não se torna ilegal pelo simples atraso na realização da audiência de custódia, visto que, por possuir prazo certo de cumprimento, não pode ser considerada como cautelar.
Assevero, também, que a sua realização supre eventual alegação de irregularidade, mormente ao se considerar que não houve sequer alegação de prejuízo ou ilegalidade da prisão.
(RHC n. 170.055, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/09/2022.)
Conforme se verifica da decisão transcrita, esta Corte entende que a prisão não se torna ilegal pelo simples atraso na realização da audiência de custódia, sendo certo, ademais, que a sua posterior realização supre eventual alegação de irregularidade, mormente ao se considerar que, como ocorre no caso em exame, não houve sequer alegação de prejuízo ou ilegalidade da prisão.
Ressalto, ainda, que nem mesmo no processo penal, o relaxamento de prisão ocorre apenas em virtude de eventual desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa presa, inexistindo ilegalidade apta a justificar a soltura do paciente tão somente por demora na realização da audiência de custódia. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA.
1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não esperava por tão repentino ataque.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
6. Agravo regimental a que se enga provimento.
(AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva.
[...]
5. Agravo regimental improvido."(AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.