Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
HC 1014094/SP (2025/0230409-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CALIXTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fls. 603-605, que não conheceu do habeas corpus.
A defesa sustenta que a decisão se revelou contraditória, visto a confusão quanto ao meio processual cabível para a análise das matérias deduzidas no presente habeas corpus.
Destaca que ao mesmo tempo em que se afirma a inadmissibilidade da ordem por configurar substitutivo de recurso próprio, direciona-se a discussão para o recurso especial, cujo conhecimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Requer que sejam acolhidos os embargos para que seja reconhecida a contradição, aplicando efeito infringente, assim, conhecendo e analisando a matéria do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por este relator, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ademais, ficou assentado na decisão de fls. 603-605 que o recurso especial encontra-se em processamento, sendo prematuro inferir sua inadmissão pela Súmula n. 7/STJ, que nada modifica a solução da controvérsia.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
