Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. R J O (REQUERENTE)
- Advogados
- LETICIA DE PAIVA VIEIRA LIMA (OAB 171581/MG), WANDERLEY PAULO DE MELO (OAB 29713/MG), ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
RvCr 6197/MG (2024/0230415-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:R J OADVOGADOS:WANDERLEY PAULO DE MELO - MG029713LETICIA DE PAIVA VIEIRA LIMA - MG171581ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido revisão criminal formulado por R. J. O. (fls. 3/27). Aponta fundamento nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, sustentando cabimento da ação em razão de suposto cerceamento de defesa e nulidades ocorridas na instrução, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente em oitiva de informantes com vínculos familiares, sem oitiva judicial da vítima e sem confirmação do relato em juízo, além da ausência de exame pericial e de estudos psicossociais.
A petição aponta, ainda, contradições relevantes quanto às datas e ao conteúdo dos depoimentos, deficiência do contraditório, inexistência de testemunhas compromissadas, e valoração indevida de circunstâncias judiciais sem motivação adequada na sentença, requerendo, primeiro, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade e ausência de provas, com expedição de alvará de soltura (fls. 3-27).
Entre os pontos destacados, registra-se a afirmação de que a avó da suposta vítima, ouvida como informante, declarou ter “raiva” do réu e interesse em sua condenação (fls. 8), bem como a inexistência de depoimento judicial da vítima, que se teria mudado ao exterior sem utilização de carta rogatória (fls. 10-17). No tocante às provas, enfatiza a imprescindibilidade do exame de corpo de delito quando há vestígios (art. 158 do CPP) e defende que, em delitos sexuais de prática oculta, a palavra da vítima somente pode prevalecer quando em consonância com demais elementos probatórios, o que não se verificaria no caso (fls. 6-7 e 18).
Ao final, formula os pedidos de nulidade do processo por cerceamento de defesa ou, não sendo esse o entendimento, a desconstituição da condenação transitada em julgado, com absolvição por ausência de provas (fls. 27).
O Ministério Público Federal conclui pelo não conhecimento da revisão criminal em razão da incompetência desta Corte para rever matéria não examinada no acórdão rescindendo e pela ausência de instrução adequada, com a falta de cópia do acórdão objeto da revisão e da certidão de trânsito em julgado, nos termos do do RISTJ (fls. 48-52).
