Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1105057/BA (2026/0230473-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRAADVOGADO:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA - BA056156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
J. S. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0536072-47.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sem que lhe houvesse sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Na inicial deste writ, a impetrante aduz, inicialmente, deficiência técnica da defesa anterior. Assevera que há inconsistência na dosimetria da pena e no regime inicial fixado. Sustenta violação do princípio de presunção de inocência e o direito de aguardar o julgamento do recurso especial interposto em liberdade. Finalmente, alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos atos executórios e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Decido.
Verifico, de plano, que o writ não veio instruído com nenhum documento comprobatório das alegações. Com efeito, há, nos autos, apenas a petição inicial, procuração, cópia da CNH do paciente e do mandado de prisão. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É dever atribuído ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivos legais para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105057/BA (2026/0230473-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRAADVOGADO:RITA DE CASSIA GUEDES OLIVEIRA - BA056156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSENILTON SANTOS DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.