Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 1007/RJ (2025/0230497-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LET'S RENT A CAR S/AADVOGADOS:MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322REQUERIDO:EDMILSON SOARES DANTASADVOGADOS:HUASCAR CAHUIDE LOZANO - RJ017849NELSON LAGES RANGEL - RJ057866
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de desistência (fl. 2788) subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 18 e 78).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1007/RJ (2025/0230497-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LET'S RENT A CAR S/AADVOGADOS:MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322REQUERIDO:EDMILSON SOARES DANTASADVOGADOS:HUASCAR CAHUIDE LOZANO - RJ017849NELSON LAGES RANGEL - RJ057866
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência ajuizado por EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, sucedida por incorporação pela empresa LET’S RENT A CAR S/A, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial.
A requerente narra ter ajuizado recurso especial, que, no entanto, teve o seguimento indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Lembra que, anteriormente, ajuizou o Agravo em Recurso Especial nº 26.800/RJ e o Agravo em Recurso Especial 1.125.078/RJ em face de outras decisões. Nesse último, dei provimento ao recurso especial em razão de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de que os autos retornassem ao Tribunal para exame das questões relacionadas à alegada culpa exclusiva de terceiros.
Trata-se de uma ação indenizatória por acidente de trânsito em que a empresa requerente afirma que a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva de terceiro, o que ensejaria a exclusão de sua responsabilidade, fazendo desaparecer a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Ainda segundo a requerente, não obstante o provimento do recurso especial para que fosse apreciada a matéria suscitada em embargos de declaração, o tema da culpa exclusiva de terceiros não foi apreciado. Por isso o ajuizamento de novo recurso especial, para o qual busca o efeito suspensivo ora pleiteado.
Afirma que a plausibilidade do direito decorre do fato de que a jurisprudência do STJ já sedimentou que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, “faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a que se repute a condição de agente causador” (REsp 1.602.106/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017). Alega que, no caso, o nexo causal é rompido pela ação exclusiva de terceiro, no caso o motorista de caminhão que trafegava na contramão de direção e provocou, sozinho, a colisão entre os veículos. Apesar disso, diz que, para o acórdão recorrido "apesar de reconhecer que não foi imputada culpa direta à EBEC quanto ao acidente, sendo este culpa exclusiva de terceiro, insiste em atribuir-lhe inadimplemento contratual, como se estivesse, mesmo sem culpa pela perda da coisa, contrariando frontalmente a lógica contratual" (fl. 13).
Quanto à urgência, informa que o requerido pretende levantar valor em torno de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em ação de execução já em andamento.
Assim posta a questão, verifico, ao menos nesta prévia análise de tutela antecedente, que a questão suscitada em embargos de declaração foi apreciada pelo Tribunal de origem, que se pronunciou nos termos do seguinte trecho que se transcreve a título de ilustração exemplificativa (fl. 98):
A batida ocorreu. As partes não divergem quanto a esse fato específico. Contudo, a ré limitou-se a sustentar que no momento do choque o caminhão trafegava pela contramão de direção, ao arrepio das normas de trânsito.
Talvez tenha se apoiado na matéria jornalística.
Não obstante, o fato de ter sido dito pelo periódico que o caminhão trafegava em alta velocidade e derrapou na pista molhada, atingindo a van, não pode ser considerado prova cabal de que a dinâmica da sucessão de eventos que culminaram com a trombada se deu realmente dessa forma.
(...)
Fato é que não foram colacionados a este feito o boletim de ocorrência de trânsito, o laudo de exame de local de acidente de tráfego ou qualquer outro elemento de convicção válido que pudesse corroborar a dinâmica descrita no periódico inserto na pasta 000017, de sorte a realmente suportar ilação no sentido de que o caminhão derrapou na curva e ingressou na contramão de direção porque seu motorista, por imprudência, negligência ou imperícia, então o conduzia em velocidade incompatível com a segurança do local.
Dessa forma, não fica caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, que é premissa fundamental das razões do recurso especial ao qual se procura atribuir efeito suspensivo. Ao contrário do que aponta a requerente, o Tribunal não a reconheceu.
Consta do acórdão, também, que o acidente sequer constitui causa de pedir descrita na petição inicial, cujo pedido é o pagamento de diárias não adimplidas do contrato de locação, bem como indenização pelo fato de o bem não ter sido devolvido nas condições em que se fora locado, ressalvadas as perdas decorrentes do uso e desgaste normal da coisa (fl. 101):
A parte autora não exigiu indenização porque o preposto da embargante avariou a van enquanto dirigia, nem imputou a tal empregado alguma manobra ao arrepio das leis de trânsito que tivesse contribuído para o acidente. Ou seja, a ré não foi demandada porque, na qualidade de empregadora, seria a responsável por algum ato ilícito perpetrado por seu empregado no exercício da atividade laboral.
Essa não é a causa petendi remota do direito à reparação invocado pelo autor nos presentes autos.
Aqui, a pretensão indenizatória deduzida está ancorada na responsabilidade contratual da própria ré pelos prejuízos que ela mesma causou ao autor, a título de danos emergentes e lucros cessantes, quando deixou de cumprir obrigações inerentes à locação verbal pactuada.
Percebe-se, pois, que a colimada responsabilização da ré fundou-se no descumprimento dos deveres específicos de pagar as diárias convencionadas e manter a integridade do bem recebido em locação, assumidos previamente por força da natureza do negócio jurídico avençado.
Assim, em juízo provisório, próprio da tutela cautelar de urgência, parece-me estar apreciada a matéria suscitada em embargos de declaração.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Cite-se a requerida para oferecer resposta.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1007/RJ (2025/0230497-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LET'S RENT A CAR S/AADVOGADOS:MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322REQUERIDO:EDMILSON SOARES DANTASADVOGADOS:HUASCAR CAHUIDE LOZANO - RJ017849NELSON LAGES RANGEL - RJ057866Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.