Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. ADELIO DE ARAUJO BORGES JUNIOR (REQUERENTE), 2. MARGARETE ROSA PEREIRA (REQUERIDO), 3. ELIZANGELA ROSA PEREIRA (REQUERIDO), 4. JOSÉ BERNARDES DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogados
- ALESSANDRO DE LIMA LAGO (OAB 19226/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Pet 17943/GO (2025/0230498-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ADELIO DE ARAUJO BORGES JUNIORADVOGADO:ALESSANDRO DE LIMA LAGO - GO019226REQUERIDO:MARGARETE ROSA PEREIRAREQUERIDO:ELIZANGELA ROSA PEREIRAREQUERIDO:JOSÉ BERNARDES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial (pendente do juízo prévio de admissibilidade) interposto por ADELIO DE ARAUJO BORGES JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C O I S A J U L G A D A . L I T I G Â N C I A D E M Á - F É N Ã O CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de imóvel, por insuficiência de provas, e manteve os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, em cumprimento de sentença de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a ata notarial apresentada pelos agravantes é suficiente para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (ii) Analisar a possibilidade de modificação dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, em razão do valor atualizado do imóvel ou do entendimento firmado no Tema 872 do STJ; (iii) Examinar a alegação de litigância de má-fé dos agravantes, em virtude da interposição reiterada de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca da propriedade do imóvel e de sua utilização como residência única da entidade familiar, sendo ônus do devedor demonstrar tais requisitos, conforme a jurisprudência consolidada. A ata notarial juntada aos autos não é suficiente para comprovar tais condições, pois apenas evidencia a ocupação do imóvel, sem demonstrar sua destinação exclusiva como moradia familiar. 4. O valor da causa, utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios, foi fixado na fase de conhecimento e transitou em julgado, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou abuso do direito de recorrer, o que não restou caracterizado no caso concreto, pois a interposição de sucessivos recursos, por si só, não enseja a aplicação da penalidade.
