Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105065/SP (2026/0230508-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1105065/SP (2026/0230508-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105065/SP (2026/0230508-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO FERNANDES DA SILVACORRÉU:JOSE TALISSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HC 1105065/SP (2026/0230508-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO FERNANDES DA SILVACORRÉU:JOSE TALISSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO FERNANDES DA SILVA – condenado por roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/5/2026, julgou o acórdão de Revisão Criminal com o resultado de não conhecimento quanto ao concurso formal e improcedência quanto ao mais (Revisão Criminal n. 2341158-54.2025.8.26.0000 – fls. 33/45).
Em síntese, o impetrante alega nulidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, sustentando violação do art. 158 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, pois o reconhecimento da causa de aumento se deu com base exclusiva na palavra das vítimas.
Aponta ausência de fundamentação idônea para a escolha da majorante mais gravosa e para a aplicação da fração máxima na terceira fase, asseverando que o acórdão adotou exasperação automática e genérica, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e ao dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição, requerendo, subsidiariamente, a substituição pela majorante do concurso de agentes e o redimensionamento da fração.
Sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumenta bis in idem na utilização das mesmas circunstâncias do roubo para agravar o regime, além de que a pena imposta permitiria o regime semiaberto; alega que a reincidência teria sido compensada pela confissão e que a pena-base foi fixada no mínimo, o que impediria a adoção de regime mais gravoso sem fundamentação concreta (fls. 7/8).
Indica, em favor de suas teses os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos gravosos do acórdão coator para imediata adequação do regime ao semiaberto.
No mérito, requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo ou o redimensionamento da fração aplicada na terceira fase, e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda (Processo n. 1500113-66.2019.8.26.0630, da 1ª vara criminal da comarca de Americana/SP).
É o relatório.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025); foi devidamente aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois, no concurso de causas de aumento, o juiz poderá optar por um só aumento, prevalecendo, como no caso, a fração que mais aumenta (2/3); e, reconhecida a reincidência do réu, bem como a gravidade concreta do delito – evidenciada pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, invasão de residência e grave ameaça às vítimas (fl. 42), escorreita a fixação do regime inicial fechado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR