Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1105094/SP (2026/0230513-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS BEZERRA PIZOLADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF006066CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DA PENHA DE SOUSA CAVALCANTEADVOGADO:ÍTALO MATEUS OLIVEIRA BARRETO - DF086089CORRÉU:JEFFERSON QUINTANILHA DOS SANTOSCORRÉU:WELITON XAVIER DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEDROSO MENDESCORRÉU:REGINALDO BARBOSA JUNIORCORRÉU:NEREIDE APARECIDA SCHMITZCORRÉU:JEZIA SILVA DE SOUZACORRÉU:JOSE ADERSON DE SOUZACORRÉU:REINALDO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:ARNALDO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DA PENHA DE SOUSA CAVALCANTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 3.731 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
À apelação defensiva o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas, em razão da ausência de juntada dos pedidos de prorrogação e das respectivas decisões que os deferiram. Destacam que desde a apresentação da resposta à acusação a defesa requereu expressamente a juntada integral do procedimento de interceptação telefônica realizado nos autos originários, incluindo todos os pedidos de renovação da medida e as respectivas decisões judiciais autorizadoras, já que naquela oportunidade apenas a 13ª renovação se encontrava parcialmente disponível nos autos, circunstância que inviabilizava qualquer controle defensivo acerca da legalidade das sucessivas prorrogações da medida cautelar. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento sob o argumento de que os relatórios de transcrição e as mídias teriam sido juntados nos autos originários. Todavia, os relatórios de transcrição não se confundem com decisões judiciais fundamentadas, incorrendo em erro da decisão.
Alegam, ainda, a ausência de integralidade da prova digital pela falta de juntada de toda a mídia das interceptações telefônicas, afirmando que a própria serventia da Vara informou que oito arquivos de áudio não puderam ser importados para o sistema. Ocorre que não se trata de mera dificuldade operacional, mas de efetiva indisponibilidade da prova, ressaltando que "Somente o acesso às gravações permite aferir integralidade, autenticidade, contexto, identificação vocal, eventuais cortes, sobreposições, trechos inaudíveis ou manipulações." (e-STJ, fl. 10), não sendo suficiente a substituição do áudio original por transcrição confeccionada pela própria acusação. Tal situação se equivale à quebra de cadeia de custódia.
Requerem a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porque prorrogadas em decisões imotivadas, ou o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, em razão da ausência da juntada das mídias das interceptações telefônicas impossibilitando a verificação da autenticidade dos áudios, anulando-se a condenação da paciente fundada em prova ilícita.
É o breve relato.
Solicitem-se informações atualizadas ao Tribunal de origem e Juízo de primeiro grau, assim como o envio das peças que julgarem necessárias para o exame do feito, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, bem como senha do acesso para consulta ao processo, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1105094/SP (2026/0230513-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS BEZERRA PIZOLADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF006066CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA DA PENHA DE SOUSA CAVALCANTECORRÉU:JEFFERSON QUINTANILHA DOS SANTOSCORRÉU:WELITON XAVIER DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEDROSO MENDESCORRÉU:REGINALDO BARBOSA JUNIORCORRÉU:NEREIDE APARECIDA SCHMITZCORRÉU:JEZIA SILVA DE SOUZACORRÉU:JOSE ADERSON DE SOUZACORRÉU:REINALDO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:ARNALDO FERREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.