Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1104711/SP (2026/0230514-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE DA SILVA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501163-80.2023.8.26.0568) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São João da Boa Vista/SP, mantida em acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal, ao argumento de insuficiência probatória para o crime de tráfico.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisitar condenação já analisada e mantida pelas instâncias ordinárias, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
Não há como desconstituir os fundamentos da sentença condenatória, mantidos pelo Tribunal de origem, de que além de haver denúncias de tráfico contra o réu, como ele foi visto pelos policiais no momento em que dispensou vinte e cinco porções de crack, individualmente embaladas e prontas para a venda a terceiros, além de também ter dispensado uma balança e embalagens plásticas iguais àquelas que acondicionavam as porções de crack, é de se entender que restou devidamente confirmada a traficância a ele atribuída (fl. 50).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
