Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANA CARLA DA CRUZ ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FLAVIA CUSTÓDIO DOS SANTOS LOPES (OAB 100412/PR), ANA CARLA DA CRUZ ARAÚJO (OAB 123080/PR)
HC 1105009/PR (2026/0230519-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CARLA DA CRUZ ARAUJOADVOGADOS:FLAVIA CUSTÓDIO DOS SANTOS LOPES - PR100412ANA CARLA DA CRUZ ARAÚJO - PR123080IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P C K MCORRÉU:G H DE O LCORRÉU:J F C DA SCORRÉU:J V RCORRÉU:L V R L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P C K M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0075314-23.2026.8.16.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada, amparada na gravidade abstrata do ato infracional e em premissas fáticas que contradizem o relatório técnico, contrariando o exposto no art. 122 do ECA.
Alega que o juízo citou o Relatório Técnico n. 121/2026, que recomendou Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, mas ignorou sua conclusão sem justificar a divergência, além de reproduzir fundamentação idêntica para todos os representados, sem análise do perfil específico do paciente.
Defende que a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente é pedagógica e protetiva, não retributiva, e que não houve prognose individual de ressocialização, sendo adequadas medidas em meio aberto à luz do vínculo familiar e escolar preservados e do comportamento sem ocorrências na internação provisória.
Requer, liminarmente, a revogação da internação e a colocação do paciente em liberdade ou, subsidiariamente, que aguarde o julgamento da apelação em meio livre com condições adequadas. No mérito, pretende a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 06 meses, com o cômputo do período já cumprido.
É o relatório.
