Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAJURU - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), ETIENNE WALLACE PASCUTI (OAB 59442/PR), JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222241/SP (2026/0230521-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAJURU - SPINTERESSADO:AILSON EMILIO BARBOZAADVOGADOS:JOÃO AYRES TAVARES E SILVA - SP294060BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO - SP273991INTERESSADO:CAJURU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:KARINA FREITAS MORAIS E SILVA - SP148218INTERESSADO:BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO:ETIENNE WALLACE PASCUTI - PR059442INTERESSADO:NEW BEEF COMPANY FRIGORIFICO S.A. - FALIDOINTERESSADO:NEW PORK FRIGORIFICOS LTDAINTERESSADO:GRANADA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTESINTERESSADO:IVL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência que possui, como suscitados, juízo comum e trabalhista.
Na origem, a demanda que rende ensejo à atuação apontada como conflitiva versa causa de pedir relativa à aplicação da legislação trabalhista em relação contratual firmada entre as partes.
Nos autos Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes, houve por bem determinar "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Referido Tema nº 1389 da Repercussão Geral da Suprema Corte tem por objeto o tratamento da seguinte questão jurídica: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade."
Observa-se, portanto, que a questão controvertida no presente incidente tangencia, diretamente, o tema a ser analisado pelo STF, a indicar a necessidade de observância da determinação de sobrestamento, na forma do art. 1.035 do CPC.
