COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ADAIL CARVALHO GALLO (IMPETRANTE)
Advogado
ADAIL CARVALHO GALLO (OAB 34054/ES)
HC 1105071/RJ (2026/0230523-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADAIL CARVALHO GALLOADVOGADO:ADAIL CARVALHO GALLO - ES034054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CESAR HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ADAIL CARVALHO GALLO (IMPETRANTE)
Advogado
ADAIL CARVALHO GALLO (OAB 34054/ES)
HC 1105071/RJ (2026/0230523-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADAIL CARVALHO GALLOADVOGADO:ADAIL CARVALHO GALLO - ES034054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CESAR HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR HENRIQUE ALVES contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5007723-61.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital homologou os Procedimentos Administrativos Disciplinares SEI 210001/073669/2024 e SEI 210001/073660/2024, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave consistente na posse de aparelho de telefonia celular no interior da unidade prisional, com determinação de interrupção do prazo para progressão de regime, fixando o marco na data do fato (art. 50, VII, da LEP) (e-STJ fls. 30/33). Consta do acórdão recorrido que o evento disciplinar foi registrado em 15/7/2024 (e-STJ fls. 11/12).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando nulidade do procedimento disciplinar por ausência de laudo pericial no aparelho apreendido, insuficiência probatória em razão de cela coletiva e inexistência de prova técnica que vincule o objeto ao apenado, violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de fundamentação adequada e tratamento desigual em relação a outro interno (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave consistente na posse de aparelho de telefonia celular no interior da unidade prisional, e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, a contar da data do fato.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ADAIL CARVALHO GALLO (IMPETRANTE)
Advogado
ADAIL CARVALHO GALLO (OAB 34054/ES)
HC 1105071/RJ (2026/0230523-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADAIL CARVALHO GALLOADVOGADO:ADAIL CARVALHO GALLO - ES034054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CESAR HENRIQUE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Discute-se: (i) a validade do procedimento disciplinar, sob alegação de nulidade por ausência de laudo pericial e insuficiência probatória; (ii) eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) a legalidade da interrupção do lapso temporal para futura progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Regular instauração e tramitação do procedimento administrativo disciplinar, com oitiva do apenado e atuação da Defensoria Pública. Observância do contraditório e da ampla defesa. Materialidade demonstrada por auto de apreensão e relatório funcional subscrito por servidores públicos, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade. Desnecessidade de laudo pericial para configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Controle jurisdicional limitado ao exame da legalidade do ato administrativo, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. Prática de falta grave que autoriza a interrupção do prazo para progressão de regime, nos termos da legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa alega inexistência de prova material idônea da alegada falta grave, destacando que não houve apreensão de aparelho celular, chip, bateria, carregador ou qualquer componente de telefonia, tampouco termo de apreensão, fotografias, laudos, registros de custódia ou prova independente que corrobore os relatos administrativos (e-STJ fls. 2/7).
Aduz descumprimento de determinação judicial para apresentação do objeto supostamente apreendido, o que inviabilizou o exercício pleno da defesa técnica (e-STJ fls. 5/6). Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de desproporcionalidade diante do histórico carcerário favorável do paciente, que teria permanecido aproximadamente 14 anos sem registro de faltas graves (e-STJ fls. 2/3 e 7/8).
Defende a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da regressão de regime, da alteração da data-base e da interrupção do lapso para progressão, sem prova minimamente consistente da materialidade e autoria (e-STJ fls. 3/4 e 6/8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da falta grave até o julgamento definitivo. Pugna, ao final, pela cassação da decisão que reconheceu a falta grave, com o afastamento da regressão de regime e de todos os efeitos executórios dela decorrentes. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do procedimento disciplinar para realização de novo PAD, com observância das garantias constitucionais e legais, e o restabelecimento da data-base anterior, com recomposição integral dos direitos executórios do paciente (e-STJ fls. 4/9).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Na hipótese vertente, a respeito da alegação de ausência de materialidade e de insuficiência probatória, o Juízo da Execução, ao homologar os procedimentos disciplinares e interromper o prazo para progressão, assentou o seguinte (e-STJ fls. 30/33):
“No caso em exame, as faltas disciplinares de natureza grave resultaram inequivocamente demonstrada, visto que: ‘MEDIANTE A DENÚNCIA N°069/2024 - NUCINTERG/SSISPEN/SEAP/RJ, QUE O INTERNO ESTARIA UTILIZANDO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PARA FAZER CONTATO E CONTROLAR O TRAFICO DE DROGAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/ES. FOI REALIZADA GERAL EM SEU CUBÍCULO E EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE - 01 APARELHO DE TELEFONIA CELULAR // AO SER DETERMINADO QUE O MESMO ENTREGASSE O TELEFONE, O MESMO EM ATITUDE DESRESPEITOSA E DESOBEDECENDO ORDEM DIRETA, QUEBROU O APARELHO TELEFÔNICO NA FRENTE DESTE SERVIDOR E DOS SERVIDORES DO SSISPEN QUE PARTICIPARAM DA GERAL.’ […] Embora o apenado tenha negado a propriedade do celular, esse foi encontrado em sua cela, . Na forma do art.50, VII, da LEP, não é permitido ao apenado utilizar na unidade prisional, aparelhos de comunicação que possibilitam a prática de outras atividades criminosas, não podendo o juízo ficar silente. […] Faz-se necessária a devida aplicação da previsão do artigo 112 § 6º da LEP. Ante todo o exposto, HOMOLOGO os PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SEI -210001/073669/2024 e SEI 210001/073660/2024 e DETERMINO a interrupção do prazo para progressão ao regime semiabertoa contar da falta grave cometida no dia 15.05.2024. Atualizem-se os cálculos. DÊ-se ciência ao MP e à Defesa.”
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve integralmente as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos e acrescentando: “Materialidade demonstrada por auto de apreensão e relatório funcional subscrito por servidores públicos, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade. Desnecessidade de laudo pericial para configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. […] Prática de falta grave que autoriza a interrupção do prazo para progressão de regime, nos termos da legislação de regência.” (e-STJ fl. 10).
Nesse quadro, a tese defensiva de inexistência de apreensão ou de lastro mínimo não encontra suporte nas decisões examinadas, que expressamente registram a apreensão do aparelho, a resistência à ordem e a destruição do objeto. Soma-se a isso a indicação de auto de apreensão e de relatos funcionais coerentes e convergentes (e-STJ fls. 11/12 e 17/18). A versão unilateral de que “não foi encontrado aparelho celular, chip, bateria, carregador ou qualquer componente” (e-STJ fls. 2/6) contrasta com o conteúdo das decisões, não havendo, nesta via, prova pré-constituída que infirmem as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Assim, não se evidencia constrangimento ilegal quanto à materialidade e autoria da falta.
A conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VII, da Lei n.º 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular.
De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados (sem grifos no original):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO E ACESSÓRIOS EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de reeducando, no qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho telefônico e acessórios em unidade prisional.
2. O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado para apurar falta grave consistente na posse de aparelho telefônico, em razão de revista em cela de estabelecimento prisional na qual foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos na estrutura, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, conclusão acolhida pelo Conselho Disciplinar, pelo diretor da unidade e homologada pelo Juízo da execução.
3. Agravante alega ausência de prova mínima da autoria da falta disciplinar, por estar fundada apenas em relatos de agentes penitenciários e em suposta confissão informal por ele negada no PAD e em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a posse de aparelho telefônico e de seus componentes essenciais, apurada em procedimento administrativo disciplinar com base em relatos de agentes penitenciários e em elementos constantes do PAD, configura falta disciplinar de natureza grave independentemente de perícia técnica no aparelho ou nos acessórios; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar o reconhecimento da falta grave, sob alegação de ausência de prova mínima da autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, como chip, carregador ou bateria, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar sua funcionalidade (Súmula n. 661/STJ).
6. Do acórdão estadual extrai-se que o procedimento administrativo disciplinar apurou, com base em prova colhida no PAD, dentre elas o depoimento dos agentes prisionais, que foram encontrados carregador de celular e aparelho telefônico ocultados em buracos durante revista em cela, tendo o apenado assumido a propriedade dos objetos, circunstâncias que amparam o reconhecimento da falta grave pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de afastar a falta grave sob alegação de inexistência de prova mínima de autoria, de negativa de confissão e de responsabilização objetiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório formado no PAD e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, do agravo regimental nele interposto.
8. A prova oral produzida no âmbito do procedimento disciplinar, especialmente os depoimentos coesos de agentes de segurança penitenciária, é idônea para a caracterização da falta grave, pois as declarações de servidores públicos gozam, até prova em contrário, de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo ilegalidade em sua utilização como suporte probatório para a decisão administrativa e judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A posse de aparelho celular e de seus componentes essenciais em unidade prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP, sendo desnecessária a perícia no aparelho ou em seus acessórios para atestar a funcionalidade.
2. A definição da ocorrência e da autoria da falta grave, quando lastreada em elementos constantes do procedimento administrativo disciplinar e em depoimentos de agentes penitenciários dotados de presunção de veracidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II e V; art. 50, VII; art. 52; Lei n. 11.466/2007; Súmula n. 661/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 756.114/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 760.894/RS, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022;
STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023.
(AgRg no HC n. 1.074.721/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. FUNÇÃO DE PLANTÃO DE GALERIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO APARELHO. SÚMULA N. 660 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais no ambiente prisional constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 660 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de uso efetivo do equipamento ou de sua funcionalidade.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que é prescindível a realização de perícia no aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 506.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2019).
3. A defesa sustenta que o agravante apenas conduziu o telefone celular de outro apenado à administração do presídio em razão de ser o responsável pela galeria (plantão de galeria), inexistindo dolo ou culpa na conduta. Entretanto, não há nos autos do habeas corpus nenhum elemento probatório que demonstre ter o agravante sido determinado pela administração penitenciária a buscar o aparelho celular de outro preso para entregá-lo aos policiais penais. Essa versão apresentada pela defesa não encontra respaldo no acervo probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a posse ilícita do equipamento pelo reeducando.
4. A absolvição do apenado no procedimento administrativo disciplinar, mediante a reanálise da prova produzida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.686/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se evidenciou teratologia no ato impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, configura falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia para aferir funcionalidade (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).
3. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023).
4. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.078.607/MS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.
3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.
4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No caso concreto, ficou caracterizada a falta grave, conforme ressaltado pela Corte de origem.
Impende registrar, em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023). .
Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
Anote-se, por oportuno, que "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).
Quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo da Execução afirmou que “não se denota violação ao princípio da ampla defesa (ausência de assistência técnica, de direito ao silêncio e de testemunhas), eis que a apenada foi devidamente assistida pela Defensoria Pública” (e-STJ fls. 31/32). O Tribunal estadual, ao relatar o caso, registrou que “o apenado foi regularmente cientificado, ouvido pela Comissão Técnica de Classificação e assistido pela Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita” (e-STJ fls. 11/12). Com esse suporte, não se verifica nulidade do PAD por falta de defesa técnica, de ciência ou de participação do apenado, havendo observância das garantias procedimentais essenciais.
No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave, o ato singular expôs, de forma clara, as razões do reconhecimento da infração disciplinar, lastreando-se no conteúdo da denúncia, na revista pessoal e do cubículo, na apreensão do aparelho e na conduta de desobediência e destruição do objeto, além do enquadramento legal (art. 50, VII, e art. 112, § 6º, da LEP) e da conclusão pela interrupção do prazo para progressão (e-STJ fls. 30/33). O acórdão recorrido, por sua vez, delineou o trâmite do PAD, a prova considerada suficiente, a prescindibilidade de laudo e a correção jurídica da interrupção do lapso (e-STJ fls. 10/12 e 17/18). Não há, portanto, deficiência de motivação apta a ensejar nulidade.
A defesa sustenta ainda descumprimento de determinação judicial de apresentação do objeto supostamente apreendido. Sobre esse ponto, as decisões juntadas indicam a conclusão do PAD, a homologação judicial e a manutenção do ato pelo Tribunal, sem referência a desatendimento de ordem judicial específica quanto à exibição do objeto (e-STJ fls. 30/33 e 10/19). A alegação, tal como deduzida, não encontra confirmação documental nas peças apresentadas, razão pela qual não é possível afirmar ilegalidade por esse fundamento na estreita via do habeas corpus.
Por fim, quanto aos efeitos executórios da falta grave - regressão e interrupção do lapso para progressão e alteração da data-base - o Juízo da Execução determinou a interrupção do prazo “a contar da falta grave cometida” (e-STJ fls. 32/33), e o acórdão recorrido reafirmou que a prática de falta grave “autoriza a interrupção do prazo para progressão de regime, nos termos da legislação de regência” (e-STJ fl. 10), mencionando, no corpo do relatório e do voto, o art. 118, I, da LEP e a aplicação do art. 112, § 6º, da mesma lei (e-STJ fls. 12 e 15). Com base nesse quadro, não se verifica ilegalidade na fixação do marco interruptivo na data da falta, tampouco na preservação dos demais efeitos executórios legalmente previstos.
Impossível, assim, em sede de habeas corpus, rever o entendimento das instâncias ordinárias, haja vista que a multicitada ação mandamental não comporta dilação probatória.
Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.