Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1105029/PR (2026/0230526-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGOADVOGADO:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO - RS082784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JAIRO CEZAR DA COSTA PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JAIRO CEZAR DA COSTA PASSOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0009936-12.2012.8.16.0033.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A defesa sustenta que houve nulidade absoluta por ausência de efetiva defesa técnica, com atuação meramente formal do defensor dativo, sem contato prévio com o acusado, sem estratégia defensiva e com alegações finais deficientes. Afirma que foi desrespeitada a escolha do paciente pela assistência da Defensoria Pública, tendo havido nomeação de defensor dativo sem sua anuência. Aduz, ainda, que a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da causa de aumento do art. 226, II, do CP caracteriza bis in idem.
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena estabelecida em desfavor do paciente. No mérito, postula a anulação do processo por ausência de defesa, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar a concomitância entre a agravante e a majorante, com redução da pena, além da suspensão da execução da pena.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e têm natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105029/PR (2026/0230526-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGOADVOGADO:LEONARDO SAGRILLO SANTIAGO - RS082784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JAIRO CEZAR DA COSTA PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.