Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014098/SP (2025/0230545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:COSME PEREIRA LOBOADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1014098/SP (2025/0230545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAINE ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:COSME PEREIRA LOBOCORRÉU:ALFREDO CARLOS SILVA DE CAMARGO FILHOCORRÉU:HUGO ESTEVAM DE MATOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME PEREIRA LOBO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003367-27.2016.8.26.0372.
A impetrante informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e resistência, em concurso formal impróprio (fl. 3).
Alega que todas as provas colhidas ao longo da instrução processual, incluindo imagens de segurança e depoimentos de testemunhas, foram convergentes no sentido de que não houve qualquer subtração patrimonial, tampouco tentativa efetiva de subtração (fl. 3).
Afirma que o laudo pericial atesta que o disparo que atingiu a vítima Ithiel foi acidental, de caráter superficial e sem qualquer direcionamento à região vital, o que reforçaria a inexistência de dolo homicida por parte do paciente (fl. 3).
Sustenta que a manutenção da condenação pelo delito de latrocínio tentado, em contexto no qual não houve subtração patrimonial, contraria os elementos probatórios constantes nos autos e viola os princípios da proporcionalidade e da justiça (fl. 5).
Afirma que o disparo que atingiu a vítima Ithiel decorreu de um acidente ocorrido em meio à confusão instaurada durante o evento, sem qualquer intenção deliberada de atingi-la ou de ceifar sua vida (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja desclassificado o crime de latrocínio, na forma tentada, para o crime de lesão corporal, uma vez que não restaram comprovados o animus furandi e o animus necandi na conduta do paciente, resultando para a vítima apenas lesões corporais de natureza leve (fl. 10). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do concurso formal impróprio entre o latrocínio consumado e o latrocínio tentado, nos termos do , segunda parte, do Código Penal, com a consequente revisão da dosimetria da pena, assegurando a imposição de sanção proporcional à gravidade da conduta e ao contexto dos fatos analisados (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegação de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de reclassificação da conduta e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado certificado em 27 de abril de 2021. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1014098/SP (2025/0230545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAINE ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:COSME PEREIRA LOBOCORRÉU:ALFREDO CARLOS SILVA DE CAMARGO FILHOCORRÉU:HUGO ESTEVAM DE MATOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
HC 1014098/SP (2025/0230545-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAINE ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO:LAÍNE ROBERTA DOS SANTOS - SP478998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:COSME PEREIRA LOBOCORRÉU:ALFREDO CARLOS SILVA DE CAMARGO FILHOCORRÉU:HUGO ESTEVAM DE MATOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.