Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1104723/SP (2026/0230585-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 18-22).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, caput, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal (fls. 23-38).
O impetrante sustenta ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque o mesmo suporte fático - vínculo familiar e convivência doméstica - embasou, simultaneamente, a agravante do art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (fls. 19-20).
Alega que o acórdão não apontou circunstância autônoma para a incidência da agravante do art. 61, II, f, além da realidade já considerada para o reconhecimento da majorante do art. 226, II (fl. 20).
Assevera que a fração máxima fixada pela continuidade delitiva carece de motivação concreta, sem individualização dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos (fls. 20-21).
Aduz que o acórdão apenas confirmou a sentença, sem enfrentar a legalidade da fração eleita para a continuidade delitiva (fl. 21).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da dupla valoração e redução da fração aplicada na continuidade delitiva (fl. 21).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/12/2023 (fl. 64).
