SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VITOR RACHID COLUCCI DAHER (IMPETRANTE)
Advogado
VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER (OAB 102866/MG)
HC 1105010/MG (2026/0230633-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR RACHID COLUCCI DAHERADVOGADO:VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER - MG102866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO TIVERON FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A T F – preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 5000369-30.2026.8.13.0172 - 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Conceição das Alagoas/MG) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.204557-8/000 (fls. 36/50), mantendo a segregação cautelar.
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade entre as condutas a ele imputadas e a decretação da medida extrema, destacando que a denúncia criminal oferecida contra o paciente descreve que os supostos abusos de natureza sexual teriam ocorrido de forma continuada a partir do ano de 2018 até meados de 2023 ou 2024, com instauração do inquérito policial somente em 27 de janeiro de 2026 e o decreto preventivo proferido em 12 de abril de 2026 e durante todo esse expressivo período, permaneceu em pleno gozo de sua liberdade, residindo no distrito da culpa, exercendo normalmente as suas funções de cidadão e o seu mandato eletivo de Vereador, sem que houvesse a notícia de qualquer fato novo desabonador, tentativa de fuga ou reiteração de conduta delituosa (fl. 8).
Aponta inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, amparado na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, na conjectura sobre a influência política e econômica do paciente por ocupar o cargo de Vereador no município de Pirajuba/MG e em alegações de coação de testemunhas desprovidas de qualquer elemento empírico contemporâneo e seguro, violando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto na Constituição Federal, especificamente no art. 93, IX (fl. 14 ). Ressalta que os elementos informativos colhidos evidenciam que as supostas atitudes atribuídas ao paciente de questionamento de testemunhas e de interlocuções sobre a guarda da adolescente ocorreram em período consideravelmente anterior à decretação da prisão e que a afirmação de que o paciente poderia usar de seu prestígio político para interferir no andamento processual carece de suporte de fatos concretos ocorridos de forma contemporânea (fl. 15). (fls. 4 e 7).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VITOR RACHID COLUCCI DAHER (IMPETRANTE)
Advogado
VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER (OAB 102866/MG)
HC 1105010/MG (2026/0230633-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VITOR RACHID COLUCCI DAHERADVOGADO:VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER - MG102866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO TIVERON FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Sustenta o direito do paciente à prisão domiciliar por motivo de idade avançada (atualmente com 72 anos de idade), e cardiopatia grave que exige acompanhamento cardiológico clínico especializado contínuo, monitoramento eletrocardiográfico rigoroso e tratamento medicamento diário ininterrupto, condições e cuidados urgentes notoriamente inexistentes na precária estrutura da unidade prisional comum onde se encontra recolhido provisoriamente (fl. 16).
Aduz, por fim, a suficiência e adequação, in casu, de medidas cautelares alternativas diversas da prisão (art. 319 do CPP), ressaltando as condições pessoais inteiramente favoráveis que militam em prol do paciente - réu primário, sem qualquer anotação criminal ou registro de antecedentes policiais anteriores a presente investigação, possui domicílio certo e residência fixa devidamente comprovada na comarca de Pirajuba/MG, bem como na comarca de Uberaba/MG e exerce mandato parlamentar de Vereador no município de Pirajuba/MG (fl. 30).
Requer, assim (fls. 34/35):
a) a concessão da medida liminar in limine para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade;
b) no mérito, o julgamento de procedência do presente Habeas Corpus com a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar deferida, e revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente, ante a manifesta ausência de contemporaneidade e inidoneidade da fundamentação prisional, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP;
c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de liberdade plena, a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar humanitária, com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal [...];
d) sucessivamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e de monitoramento eletrônico elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem perfeitamente adequadas e suficientes no caso concreto;
[...]
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão ora impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 1.0000.26.204557-8/000 - fls. 41/50 – grifo nosso):
[...]
Narra a denúncia (seq. 04) que o paciente teria praticado, em tese, atos libidinosos contra a vítima entre os anos de 2018 e 2023/2024, período em que a ofendida possuía entre 8 (oito) e 13 (treze) anos de idade. As condutas imputadas teriam sido praticadas de forma reiterada, em frequência semanal, na residência do acusado, localizada no Município de Pirajuba/MG.
Segundo a acusação, a vítima era levada ao local por sua bisavó, que exercia atividade laboral na residência do paciente, ocasião em que este, supostamente, se aproveitava da circunstância para praticar os abusos.
Os elementos informativos colhidos durante a investigação indicam que a ofendida relatou, em depoimento especial, que o acusado "encostava em todas as partes do seu corpo" e encostava "a parte debaixo" em seu corpo, permanecendo com ela enquanto a bisavó realizava os serviços domésticos.
Ainda conforme narrado, os fatos teriam perdurado por vários anos, cessando apenas quando a adolescente passou a resistir às investidas e a se recusar a comparecer à residência do acusado.
A denúncia aponta, ademais, que a vulnerabilidade social e econômica do núcleo familiar da ofendida teria sido explorada para a perpetuação das condutas investigadas, havendo relatos de que a bisavó recebia valores em dinheiro e outras vantagens materiais, como alimentos e pagamento de despesas domésticas, permanecendo inerte diante dos supostos abusos e conduzindo a menor, de forma reiterada, à residência do paciente.
Narra-se, ainda, que o denunciado teria se utilizado de ameaças para impedir a revelação dos fatos, afirmando à vítima que lhe daria "um tiro na cabeça" caso procurasse o Conselho Tutelar, além de ameaçar sua bisavó e seu irmão, circunstâncias que, em tese, contribuíram para a manutenção do silêncio da ofendida durante longo período.
A peça acusatória ressalta, também, que a adolescente viveu desde o nascimento sob os cuidados exclusivos da bisavó, em razão da perda da guarda por sua genitora, contexto que evidenciaria a situação de vulnerabilidade em que se encontrava inserida.
Por fim, consta que, após o acolhimento institucional da vítima e o avanço das investigações, o paciente, valendo-se de sua condição de vereador do Município de Pirajuba/MG, teria adotado medidas destinadas a manter contato com a adolescente e a influenciar pessoas relacionadas ao caso, inclusive mediante tentativas de intermediação da guarda da menor em favor de familiar e aproximação de testemunhas que teriam tomado conhecimento das acusações.
Com efeito, as circunstâncias concretas narradas nos autos revelam, em tese, gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente.
Conforme se extrai dos autos, as condutas investigadas teriam sido praticadas de forma reiterada ao longo de aproximadamente 05 (cinco) anos, em desfavor de vítima que contava com apenas 8 (oito) anos de idade quando dos primeiros episódios narrados, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade da conduta.
Além disso, a suposta dinâmica delitiva é marcada pelo aproveitamento da condição de vulnerabilidade da vítima e de seu núcleo familiar, bem como pela utilização de ameaças destinadas a impedir a revelação dos fatos.
Cumpre registrar, ainda, que os abusos teriam perdurado por extenso período, cessando apenas quando a adolescente passou a resistir às investidas e a recusar o comparecimento à residência do acusado.
Soma-se a isso a existência de indícios de que o paciente, após tomar conhecimento do avanço das investigações, teria procurado manter contato com pessoas relacionadas ao caso e adotado medidas voltadas à aproximação da vítima, circunstâncias que, em tese, evidenciam risco concreto à regular instrução criminal.
Nesse contexto, as informações constantes dos autos apontam para supostas tentativas de influência sobre testemunhas e pessoas ligadas à adolescente, reforçando a necessidade de resguardar a colheita da prova e a integridade dos envolvidos.
Indubitavelmente, a suposta conduta em questão, compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
[...]
Além disso, atendido o disposto no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.
De acordo com os elementos constantes dos autos, nota-se que, na hipótese em exame, não se pode aferir a contemporaneidade da medida exclusivamente a partir da data em que supostamente ocorreram os fatos.
Isso porque, naquele momento, a autoridade policial ainda não dispunha de todos os elementos informativos necessários à adequada formação do juízo cautelar, sobretudo diante da necessidade de aprofundamento das diligências investigativas e da colheita de elementos de corroboração acerca da dinâmica delitiva narrada pela vítima.
Destaca-se, ainda, que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz do risco concreto atualmente representado pela liberdade do agente, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados. Conforme se extrai dos autos, trata-se de investigação envolvendo crime de extrema gravidade, circunstância que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e acentuada periculosidade concreta.
Dessa forma, resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, uma vez que tal requisito deve ser analisado de modo concreto e individualizado, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
A contemporaneidade, nesse contexto, não se mede por simples operação aritmética entre a data dos fatos narrados e a data da prisão. O que importa é verificar se, no momento da decretação, havia elementos concretos e atuais a indicar que a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a proteção da vítima e das testemunhas.
No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual prevê:
[...]
Todavia, a documentação médica acostada aos autos (seq. 10) não evidencia situação de extrema debilidade apta a justificar a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
Com efeito, o relatório médico, datado de 14.04.2026, informa que o paciente é portador de arritmia atrial submetida à ablação de dupla via nodal em 2019, doença arterial coronariana submetida a implante de stents farmacológicos em 2024, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, fazendo uso contínuo de medicações específicas e acompanhamento médico regular.
Consta, ainda, que a última consulta cardiológica ocorreu em janeiro de 2026.
Assim, verifica-se que, embora o paciente possua enfermidades que demandam acompanhamento clínico e tratamento medicamentoso contínuo, não há indicação médica de agravamento recente do quadro, tampouco demonstração de incapacidade funcional ou de condição clínica incompatível com a permanência no cárcere.
Ao contrário, os documentos apresentados revelam quadro aparentemente estável, submetido a acompanhamento periódico e tratamento regular.
De igual modo, a circunstância de o paciente possuir 72 (setenta e dois) anos de idade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Isso porque o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal não decorre automaticamente da idade avançada, exigindo a demonstração concreta de situação excepcional que evidencie extrema debilidade ou impossibilidade de permanência no estabelecimento prisional, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, inexiste qualquer elemento concreto que evidencie a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional ou que demonstre eventual omissão estatal quanto ao fornecimento do tratamento adequado.
Assim, não se verifica, ao menos por ora, situação excepcional apta a enquadrar o paciente na hipótese prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
O juízo, ao prestar informações (seq. 20), registrou o seguinte:
(...)
Quanto à idade avançada do acusado e ao alegado quadro cardíaco, não há demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos do art. 318 do CPP para substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A última consulta médica registrada ocorreu em janeiro de 2026, sem notícia posterior de agravamento relevante, tampouco há prova técnica de inadequação da assistência médica no cárcere.
É cediço que a prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, além da insuficiência das medidas cautelares diversas (TJMG - HC Criminal 1.0000.25.391326-3/000, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 12/11/2025, pub. 12/11/2025).
Pode-se dizer, ainda que as unidades prisionais do Estado dispõem de equipes de saúde aptas a prestar atendimento médico aos custodiados, inexistindo prova de que a unidade prisional em que o paciente se encontra recolhido seja incapaz de fornecer o acompanhamento e os cuidados necessários ao seu quadro clínico.
[...]
Por fim, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da alegada reiteração das condutas ao longo de extenso período, das ameaças atribuídas ao paciente e dos elementos indicativos de interferência na apuração dos fatos, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal.
[...]
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora e ao Juízo processante sobre os fatos alegados, notadamente acerca do atual andamento da ação penal e do quadro de saúde do ora paciente, esclarecendo se o estabelecimento prisional possui equipe médica, bem como se nesse período de encarceramento houve a necessidade de atendimento médico em relação a ele e se faz uso de medicação contínua.
Os informes deverão ser prestados no prazo de 10 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/35.