HC 1014102/SP (2025/0230643-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA NUNES CANNO SOTTOADVOGADOS:FERNANDA NUNES CANNO SOTTO - SP481601NATANAEL SILVEIRA SOARES - SP498293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDER SANTANA DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de WENDER SANTANA DE MATOS – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado e adulteração de sinais de veículo automotor (Processo n. 1507754-40.2025.8.26.0228) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2115499-27.2025.8.26.0000).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que o paciente possui predicados favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 999.064/SP.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, não há como afastar, de plano, a conclusão das instâncias ordinárias de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação cautelar, sobretudo após a rápida leitura do acórdão impugnado (fls. 24/25 – grifo nosso):
[...]
Ademais, conforme alegado pela impetração, foi requerida a revogação da custódia cautelar, pleito que foi indeferido em decisão suficientemente fundamentada e motivada, tendo sido apontada a inalteração fática e jurídica dos fundamentos que ensejaram a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, permanecendo a necessidade da medida. Além disso, foi destacado na r. decisão que “A conveniência da instrução criminal, outrossim, também deve ser preservada, porquanto a liberdade do acusado na fase cognitiva poderá influir na tranquilidade e espontaneidade da vítima. Os demais argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, a serem apreciados em momento oportuno, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. As medidas cautelares previstas na legislação processual penal não se mostram, portanto, adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo imprescindível para eficácia da persecução penal a manutenção da custódia cautelar, pois não teriam idêntico efeito garantidor da prisão preventiva, que ainda é medida adequada e proporcional” (fls. 30/37).