Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14475/EX (2026/0230645-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA CADVOGADO:LETICIA BATISTA COSTA PEREIRA - MG206959REQUERIDO:V LAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 93/99; Petição Inicial: fls. 2/9; Procuração: fl. 33; Petição: fl. 86; Despacho: fls. 90/91) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 14475/EX (2026/0230645-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA CADVOGADO:LETICIA BATISTA COSTA PEREIRA - MG206959REQUERIDO:V L
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. T. da C. em que é parte requerida V. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Cite-se a parte requerida, por carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 86.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14475/EX (2026/0230645-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA CADVOGADO:LETICIA BATISTA COSTA PEREIRA - MG206959REQUERIDO:V L
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. T. da C. em que é parte requerida V. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Extrai-se dos autos que foi juntada procuração (fl. 33) com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos. (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, novo documento regularizando a assinatura do apresentado à fl. 33.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
HDE 14475/EX (2026/0230645-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA CADVOGADO:LETICIA BATISTA COSTA PEREIRA - MG206959REQUERIDO:V LProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
HDE 14475/EX (2026/0230645-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T DA CADVOGADO:LETICIA BATISTA COSTA PEREIRA - MG206959REQUERIDO:V L
DESPACHO
Apesar de haver pedido de citação na petição inicial, não há indicação do endereço da parte requerida. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus processual da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à parte requerente diligenciar para encontrar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que informe, em 15 dias, o endereço onde possa ser localizada a requerida ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No mesmo prazo assinalado acima, deve a parte requerente apresentar os seguintes documentos:
a) via original que deu origem à tradução de fls. 13-28;
b) a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento estrangeiro) referente à sentença que pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN