Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB)
HC 1105167/PB (2026/0230692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDAADVOGADO:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARIZA DANTAS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIZA DANTAS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812163-77.2026.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito com a paciente presa, não obstante decisões judiciais fixando 10 dias e a inexistência de relatório conclusivo, denúncia ou pedido de arquivamento.
Alega que a demora processual resulta exclusivamente da inércia estatal, sem qualquer contribuição da defesa para o atraso na investigação.
Argumenta que a gravidade abstrata do homicídio qualificado não autoriza a manutenção indefinida da prisão preventiva.
Defende que justificativas administrativas, como acúmulo de demandas na unidade policial, não constituem fundamento idôneo para prorrogar a custódia da paciente.
Expõe que a prisão revela desproporcionalidade e contornos de antecipação de pena, diante da ausência de definição processual após meses de segregação sem denúncia.
Afirma, subsidiariamente, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no ordenamento, mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
